Decisão Monocrática Nº 4032932-66.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 17-12-2019

Número do processo4032932-66.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Desaforamento de Julgamento n. 4032932-66.2019.8.24.0000, de Capivari de Baixo
Requerente : Mayck Torres Mates
Advogados : João Batista Blásius (OAB: 27595/SC) e outros
Requerido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Raísa Carvalho Simões Rollin (Promotora de Justiça)
Relator: Des.
Carlos Alberto Civinski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Trata-se de pedido de desaforamento formulado pela defesa de Mayck Torres Mates (CPP, art. 427), sob alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e a segurança pessoal do acusado.

A defesa argumenta que a família da vítima mantém larga influência econômica na Comarca e, por desejo de vingança, teria oferecido recompensa pela sua morte, bem como ofertado auxílio financeiro aos jurados. Acrescenta, ainda, que o genitor do acusado, ao procurar o Juízo a quo para relatar os fatos, foi impedido de manter contato com ele ou com sua assessoria.

Requer, portanto, a suspensão do julgamento - designado para o dia 6-12-2019 - e o posterior acolhimento do pedido de desaforamento, além da concessão da liberdade provisória, porquanto o acusado se encontra preso há mais de um ano (fls. 1-15).

Relatado. Decido.

II - Decisão

O pleito de desaforamento não pode ser conhecido.

Isso porque, examinando os autos, verifico que se trata de reprodução idêntica da inicial do pedido de desaforamento 4032927-44.2019.8.24.0000. Ao que tudo indica, ocorreu equívoco no protocolo do pedido, tanto que ambos os pleitos foram protocolados na mesma data (22-11-2019), com minutos de diferença.

Dessa forma, diante da duplicidade de pedidos com o mesmo objetivo, não se conhece deste, em virtude da prejudicialidade. Em situação semelhante, o entendimento desta Corte:

Embargos Infringentes e de Nulidade. Crime contra o patrimônio. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). Acórdão, não unânime, DESprovendo o recurso da DEFESA. DIVERGÊNCIA QUANTO à modalidade qualificada do crime, no tocante a um dos fatos (venda de aparelho celular roubado). Almejada absolvição. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Pretensa prevalência do voto vencido, que desclassificava o delito para modalidade simples, em razão da anemia de provas quanto à atividade...

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