Decisão Monocrática Nº 4032998-46.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4032998-46.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032998-46.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Wagner Marquez
Advogado : Valdecir Tonet Júnior (OAB: 42997/SC)
Agravada : Dulce Porath
Advogada : Fabiana dos Santos Linhares (OAB: 15095/SC)
Agravado : Nilton Fernando Toassi
Advogados : Sidnei Lauri Fronza (OAB: 13541/SC) e outro
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual os recorrentes pretendem a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito em relação ao requerido Nilton Fernando Toassi.

Os agravantes alegam que: (a) o demandado Nilton, por estar ciente do que ocorria em relação à locação e benfeitorias necessárias, deveria ter cientificado a primeira agravada de tudo, não podendo sair ileso de sua responsabilidade; (b) embora o procurador do agravado tenha apresentado laboriosa contestação, o valor de R$ 5.000,00 de sucumbência mostra-se elevado; (c) o agravado não agiu só na intermediação da locação, mas durante todo o contrato, como alega a própria locadora/agravada; (d) há evidente risco ao resultado útil do processo, em razão à exclusão do agravado da lide, limitando as provas do agravante e, ainda, pondo-o em difícil situação de ter que pagar R$ 5.000,00 a título de sucumbência; (e) em razão da omissão de seu anterior patrono quanto à réplica às contestações e reconvenção, deveria o juiz intimar os agravantes por meio de carta, a fim de constituírem novo patrono, motivo pelo qual requerem a abertura de novos prazos para apresentação da réplica e defesa à reconvenção.

Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravado Nilton Fernando Toassi ao polo passivo da demanda, bem como a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais e, ao final, sua confirmação. Alternativamente, seja diminuído para 2% o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Ainda, a abertura de novos prazos para apresentação da réplica e defesa à reconvenção pelos agravantes.

É o breve relatório.

DECIDO.

Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).

O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a...

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