Decisão Monocrática Nº 4033005-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-02-2020

Número do processo4033005-38.2019.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033005-38.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravantes : Espólio de Maria Umbria Pellanda (Representado pelo responsável) José Luiz Negrello e outro
Advogado : Cirio Amâncio (OAB: 2085/SC)
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Fabiana Thiesen Bührer (OAB: 6906/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).

Determinou-se, na decisão agravada - lançada no curso de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta -, em atenção a pedido formulado pela municipalidade, o cumprimento da "parte final da sentença" (fl. 950 dos autos de origem), excerto assim redigido: "Após o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva de posse, extraindo-se carta de sentença para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29, Decreto-lei nº 3.365/41)" (grifou-se; fl. 783 dos autos de origem).

É, porém, incontroverso que não houve, na origem, o pagamento nem o depósito judicial do quantum debeatur; assim, a imissão na posse no atual momento de tramitação processual contraria não apenas as etapas estipuladas na res judicata, mas também o art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941, in verbis:

Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imóveis (sublinhou-se).

Nesse contexto, é provável o êxito dos agravantes e, por outro lado, o periculum in mora é autoevidente, pois se trata de imissão na posse de imóvel.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, atribuo efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se ao MM. Juízo a quo.

Determino a intimação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).

Intimem-se.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba


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