Decisão Monocrática Nº 4033078-44.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-03-2019
Número do processo | 4033078-44.2018.8.24.0000 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4033078-44.2018.8.24.0000, Capital - Bancário
Agravante : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Agravados : Comércio de Alimentos A. S. Ltda - Supermercados Xande Ltda e outros
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Itaú Unibanco S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, o qual, na ação de execução de título extrajudicial n. 0302718-73.2017.8.24.0092, ajuizada pelo agravante contra Comércio de Alimentos A. S. Ltda - Supermercados Xande Ltda, Wersan Administração de Bens Ltda e Antonio Sandri, indeferiu o pedido de penhora de bens, nestes termos:
Por tal razão, neste contexto, imperioso dar-se por citado os executados Comércio de Alimentos A.S. LTDA, Wersan Administração de Bens LTDA e Antônio Sandri, na forma preconizada pelo artigo 239, § 1.º, do CPC.
No mais, indefiro o pedido de penhora vertido pela exequente às pp. 87-88, uma vez que a presente execução encontra-se suspensa por força das decisões proferidas nos embargos à execução em apenso (autos n. 0300313-30.2018.8.24.0092).
Assim, permaneçam os autos suspensos, conforme determinado no agravo de instrumento n. 4008033-38.2018.8.24.0000.
Aduz o agravante, em síntese, a possibilidade de constrição dos bens, mesmo que suspenso o curso da execução, nos termos do art. 919, § 5º do CPC/2015.
Alegou que a penhora não significa a alienação do bem, e desta feita, não se fará nada mais do que anotação da constrição nas matrículas indicadas, o que em nada prejudicará o trâmite da ação revisional, nem tampouco causará prejuízo aos agravados, os quais são devedores, sendo justo que o débito pendente seja garantido.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do agravo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Admissibilidade
O recurso foi interposto contra decisão proferida em processo de execução e assim, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.
O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pelo qual pode ser conhecido.
2 Efeito suspensivo ativo
O agravante formulou pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O pleito do agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).
Assim, para que seja acolhido o pedido de antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que não se encontram presentes tais requisitos.
Alega o banco...
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