Decisão Monocrática Nº 4033096-65.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-05-2019

Número do processo4033096-65.2018.8.24.0000
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033096-65.2018.8.24.0000, Campos Novos

Agravante : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Campos Novos - Santa Catarina
Advogados : Kondá Rosa (OAB: 51806/SC) e outros
Agravado : Comércio e Indústria de Madeiras Incofasil Ltda.

Advogados : João Aires Bergamo Dutra (OAB: 5065/SC) e outro
Interessado : Triel-ht Industrial e Participações S/A
Advogados : Claudio Botton (OAB: 19156/RS) e outro
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Campos Novos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da ação de falência de n. 0000063-19.1995.8.24.0014, promovida por Triel-ht Industrial e Participações S.A. contra Comércio e Indústria de Madeiras Incofasil Ltda., indeferiu o pedido de habilitação de crédito trabalhista apresentado pelo sindicato ora agravante (fls. 1.156/1.159 da origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que figura nos autos principais representando a classe de trabalhadores substituídos quando da decretação de falência da empresa Comércio e Indústria de Madeiras Incofasil Ltda., em 1995.

Defende que, quando do encerramento das atividades da empresa, 43 (quarenta e três) trabalhadores foram dispensados, recebendo, à época, apenas o aviso-prévio, de modo que restaram ausentes todas as demais verbas trabalhistas, tendo sido as rescisões acompanhadas pelo sindicato agravante, em conjunto com o Síndico da Massa Falida.

Assim, postula pela habilitação do crédito trabalhista, com base nos Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho (TRCT).

Alega que não há como conceber a alegação de que não existe documentação suficiente para comprovar a existência do crédito trabalhista, tendo em vista que o crédito foi reconhecido pelo Síndico.

Outrossim, defende que os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho são documentos dotados de fé-pública, não podendo ser derruídos por meras alegações infundadas.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

No despacho de fls. 139/142, determinou-se a intimação da parte agravante para apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência.

Ato contínuo, o recorrente acostou...

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