Decisão Monocrática Nº 4033120-59.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-01-2020

Número do processo4033120-59.2019.8.24.0000
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4033120-59.2019.8.24.0000, de Itá

Agravante : CBL Companhia Brasileira de Lácteos S/A (em Recuperação Judicial)
Advogado : José Luiz Matthes (OAB: 76544/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Rodrigo Diel de Abreu (OAB: 23973/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CBL Companhia Brasileira de Lácteos contra decisão prolatada nos autos da 'execução fiscal' ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 987 do STJ, "porque o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal e por ora inexiste constrição efetivada nos autos" (fls. 169/170 dos autos principais).

Em suas razões, sustentou que não houve encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o processo deve ser suspenso. Discorreu que houve violação ao art. 1.036, § 1º, e art. 1.037, inciso II, ambos do CPC/15, visto que se há determinação do STJ para suspender os processos esta deve ser observada pelos juízos e tribunais de origem.

Alegou que "a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, seja através de decisão determinando o prosseguimento da execução, decisão determinando a penhora, penhora on-line, penhora de bens imóveis, penhora de bens móveis, decisão designando data para o leilão ou decisão determinando a redução a termo da penhora, deve ser suspensa ou submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (fl. 8).

Pleiteou, por tais razões, a concessão do efeito suspensivo à decisão, nos termos do art. 995, § único, do CPC, uma vez que há perigo de que seus bens sejam levados à penhora. Requereu, ao final, a concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 1/234).

O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (fls. 240/242).

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (fls. 248/256).

Vieram os autos conclusos (fl. 257).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fundamento no art. 132, XV, do RITJSC.

3. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

Na hipótese em análise, a parte agravante/executada pretende a suspensão da execução fiscal sob a justificativa de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria referente à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema 987).

No entanto, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada pelo juízo falimentar (fls. 144/154 dos autos principais), ainda não houve nenhuma determinação de constrição de bens nos autos.

À vista disso, é evidente que tal circunstância por si só não enseja a imediata suspensão do feito.

Importante registrar, ainda, que "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica" (art. 6º, § 7º, da LEF), sendo que no caso em tela não há menção de aderência a parcelamento.

Ademais, a própria legislação tributária, no art. 187, dispõe que "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

Portanto, é evidente que a decretação de recuperação judicial não enseja a suspensão da...

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