Decisão Monocrática Nº 4033124-33.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-01-2019

Número do processo4033124-33.2018.8.24.0000
Data11 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033124-33.2018.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 22306/RS)
Agravados : Luiz Antônio de Oliveira Horn e outro
Advogada : Cleomara Teresinha Anhalt (OAB: 21222/SC)

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Banco Santander Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0010753-26.2008.8.24.0023, ajuizada em face de Luiz Antônio de Oliveira Horn, na qual o magistrado de origem rejeitou a impugnação ao laudo pericial, por entender que "afastada a capitalização de juros, inviável utilizar-se o sistema de amortização constante - SAC, conforme pretendido pelo banco/exequente" (p. 636).

A parte insurgente requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento ao recurso (pp. 1/9). Juntou documentos (pp. 13/638).

Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos autos da execução de título extrajudicial originária, na qual o togado singular rejeitou a impugnação ofertada pela casa bancária em relação ao laudo pericial elaborado, que promoveu a adequação do débito exequendo às determinações da ação revisional daquele contrato.

Em suas razões, a parte agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando "não há determinação judicial de vedação do Sistema de Amortização Constante, que os preceitos de matemática financeira expostos na impugnação demonstram a não ocorrência de capitalização de juros e que a jurisprudência dos Tribunais não reconhece a ocorrência de capitalização de juros pela mera aplicação do SAC" (p. 9). Asseverou, ainda, que o prosseguimento da ação, poderá lhe causar "grave dano de difícil reparação" (p. 9).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo único, daquele diploma legal, que dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

O art. 995, caput, do Novo CPC, prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos típicos de tutela...

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