Decisão Monocrática Nº 4033156-04.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2019

Número do processo4033156-04.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033156-04.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Injesul Plasticos e Matrizes Industriais Ltda EPP e Paulo Augusto Gomes Couto
Advogada : Cristiane Lemes da Rosa de Souza (OAB: 43231/SC)
Agravado : Banco do Brasil S.A.

Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Injesul Plasticos e Matrizes Industriais Ltda. EPP e Paulo Augusto Gomes Couto interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0308935-63.2017.8.24.0018, proposta por Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via Bacenjud.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: a) os valores de R$ 8.466,17 (oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) constritos da conta bancária de titularidade da empresa agravante eram destinados ao pagamento de verbas salariais (férias) de seus colaboradores; b) os valores de R$ 3.488,28 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) constritos da conta bancária de titularidade da pessoa física do agravante eram oriundos de proventos de aposentadoria. Pugnam, assim, pelo reconhecimento da impenhorabilidade das verbas e liberação das quantias.

Ao final, os agravantes postulam a imediata suspensão de todos os atos processuais da decisão de primeira instância até o julgamento final do presente recurso.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC/2015, admito o processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.055-1.056, grifou-se).

Não vislumbro, contudo, a probabilidade de provimento do recurso em relação à empresa agravante. É que, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia qualquer prova que corrobore a alegação de que as quantias penhoradas efetivamente fossem destinadas ao pagamento das férias de seus colaboradores.

Ademais, a agravante alega que as verbas seriam pagas em agosto de 2019 e, não obstante a alegação de que "a fim de regularizar o pagamento de férias os seus obreiros (recibos em anexo), a ora impugnante ficará negativa junto às instituições financeiras", não há nos autos qualquer comprovação da obtenção de empréstimo destinado a tal fim, presumindo-se que as férias tenham sido pagas por meio de outros recursos próprios - circunstância que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a conferir efeito suspensivo à decisão agravada.

Por outro lado, em relação ao agravado Paulo Augusto Gomes...

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