Decisão Monocrática Nº 4033158-71.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-12-2019

Número do processo4033158-71.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033158-71.2019.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Milton Wendel
Advogados : Cilene Bonikoski (OAB: 30662/SC) e outro
Agravado : Município de Joinville
Proc.
Município : Daniele de Freitas Wetzel (OAB: 12987/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Milton Wendel apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville que em execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada - sob os fundamentos de que (a) o lustro intercorrente não foi alcançado e que (b) não há nulidade da CDA por falta de notificação, pois se trata de IPTU e aquele ato se perfaz com a entrega do carnê ao contribuinte. Além disso, (c) não há provas de que administrativamente a parte tenha buscado isenção fiscal, tampouco que faça jus ao benefício, também não sendo o caso de retificação do índice de atualização monetária, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ.

O recorrente contesta.

Afirma primeiramente que a prescrição foi alcançada porque, ajuizada em 2007, só em 2018 o contribuinte foi encontrado pelo oficial de justiça. De outro lado, defende que faz jus à exclusão do crédito tributário prevista no art. 124 da Lei Complementar Municipal 29/96, pois preenche seus requisitos. O título executivo, de outro lado, não veio instruído com memória de cálculo, o que dificulta a aferição da dívida - e a substituição que se seguiu no curso do processo não resolveu o problema, pois trouxe cumulativamente juros de mora, correção monetária e Selic. Por fim reitera que a falta de processo administrativo prévio macula a CDA por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, também havendo afronta à Súmula 392 do STJ porquanto só no momento da alteração da cártula é que o exequente fez constar o CPF do contribuinte.

O efeito suspensivo foi deferido, considerando-se plausível a tese de que o lustro intercorrente fora atingido, ali também se admitindo que a prescrição direta poderia ter sido alcançada - em relação ao que foi determinada a manifestação do credor.

Em contrarrazões o Município de Joinville defendeu que a execução foi ajuizada dentro do quinquênio demarcado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, contados da sua constituição definitiva, de modo que não restou configurada a prescrição até por que não lhe pode ser imputada a demora praticada pelo mecanismo da Justiça. Afirma também que pela Súmula 314 do STJ exige-se prévia suspensão do processo por um ano, de modo que aqui não houve nem sequer pedido ou determinação nesse sentido. Por outro lado, quanto aos defeitos na CDA apontadas pelo recorrente, defende a higidez do título.

2. Como dito ao deferir o efeito suspensivo, um dos argumentos do agravante é o bastante para a solução do impasse - dispensando-se o avanço quanto aos demais fundamentos trazidos.

Refiro-me à tese de prescrição intercorrente, que foi mesmo concretizada.

Sobre o tema, o STJ, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) - que corresponde aos Temas 566 ao 571 -, deu esta formidável diretriz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos...

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