Decisão Monocrática Nº 4033159-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-12-2019

Número do processo4033159-56.2019.8.24.0000
Data06 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033159-56.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú
Agravante : Beatriz Konell

Advogado(s) : Flavio Sperotto (21404/SC)

Agravada : Ana Rafaela Pereira de Liz

Advogado(s) :Durval Kuehne (3879/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Beatriz Konell interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de despejo cumulada com alugueis e pedido de liminar" n. 03095589-55.2018.8.24.0005 ajuizada em desfavor de Ana Rafaela Pereira de Liz, saneou e organizou o processo a teor do art. 357 do Código de Processo Civil, para ordenar a substituição da caução, sob pena de revogação da liminar de desocupação do imóvel locado.

Em resumo, argumenta que necessária a concessão do efeito suspensivo com base na falta de indícios de adimplemento das obrigações contratuais pela agravada, e de outro lado, a ausência de condições financeiras da agravante para promover a substituição da garantia dada para fins de obtenção da medida liminar.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

Infere-se que o Juízo a quo deferiu o pleito da agravante no sentido de admitir a prestação de caução consubstanciada no crédito de alugueres devidos pela agravada (fls. 154-155 dos autos de origem):

[...] Acolho o pedido da autora e autorizo que a caução incida sobre o crédito buscado na presente demanda, que supera os 3 meses de aluguéis previstos na legislação, eis que a caução na forma de crédito de aluguéis não pagos, ao mesmo tempo em que confere ao devedor meio de ressarcir, caso o decisum seja anulado ou reformado em sede recursal, permite que o credor satisfaça a exigência legal da contracautela da forma menos gravosa. [...]

Após, foi proferida a decisão agravada, na qual fora determinada a modificação do objeto de caução, nos seguintes termos (fls. 279-282):

[...] 7 Em que pese seja consenso entre as partes que o imóvel já foi retomado pela autora, esta alega que foi desocupado em razão da liminar e a ré fala que a autora tomou-lhe a posse à força. Assim, fica mantida a decisão liminar e, por consequência, a...

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