Decisão Monocrática Nº 4033161-26.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019

Número do processo4033161-26.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033161-26.2019.8.24.0000, Anchieta

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravado : Transportes Francisco Ltda
Agravado : Adilson Francisco
Agravado : Diogo Dossiati
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A ingressou com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial (n. 0301079-72.2015.8.24.0065), proposta por si contra Transportes Francisco Ltda., indeferiu o pleito da exequente para que se proceda o arresto executivo de valores via Bacenjud.

Em suas razões, argumentou a instituição bancária agravante a possibilidade de on-line de valores antes mesmo do esgotamento das vias para a citação dos devedores. Requereu, desta feita, a reforma da interlocutória guerreada, assim como a atribuição de efeito suspensivo sob o argumento de que o deferimento da liminar é de essencial valia no presente caso, tendo em vista que os requeridos podem estar se ocultando da presente citação, especialmente porque não foram localizados.

É o relato do necessário.

Recebe-se, assim, o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Pois bem, no caso dos autos, não se revela o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar pretendida.

Isso porque, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça já firmou, no âmbito de embargos de divergência (art. 555, § 1º, do CPC/1973) o entendimento de que é possível a oportunização do arresto de dinheiro pelo sistema BacenJud antes da citação do executado, desde que atestado que este se encontra em local incerto e não sabido.

Veja-se o precedente paradigmático:

"COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR AINDA NÃO CITADO. PENHORA INVIÁVEL. PERMISSÃO, TODAVIA, DE ARRESTO EXECUTÓRIO. RECURSO PROVIDO NOS MOLDES DO ART. 555, § 1º, PARTE, DO CPC.

Antes da citação do executado não é admissível a penhora.

(...) "mas pode ter o lugar o arresto de que tratam os arts. 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80); e 653 do Código de Processo Civil, segundo os quais, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, não encontrado o devedor o Oficial de Justiça poderá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida com seus encargos (principal acrescido de multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).

(...) " A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor. Mas o arresto sim. Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo...

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