Decisão Monocrática Nº 4033198-87.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-07-2019
Número do processo | 4033198-87.2018.8.24.0000 |
Data | 16 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Abelardo Luz |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033198-87.2018.8.24.0000 de Abelardo Luz
Agravantes : Samara Alves da Maia e outro
Advogados : Diego Gomes (OAB: 38331/SC) e outros
Agravado : Construtora Abelardense Me
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Samara Alves da Maia e Bruno Antonio Lemos interpuseram Agravo de Instrumento de decisão do juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos, da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, que, às p. 79-82 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 0301700-62.2018.8.24.0001, que movem contra Construtora Abelardense ME, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na exordial, por meio do qual almejavam lhes fosse assegurada devolução da quantia de R$ 7.000,00, pago antecipadamente à ré, a título de contraprestação pelos serviços de reforma contratados.
Reclamaram antecipação da tutela recursal (p. 1-11).
DECIDO.
I - O recurso não merece ser conhecido.
A ação de obrigação de fazer nº 0301700-62.2018.8.24.0001 tramita na origem pelo procedimento do Juizado Especial Cível, seguindo o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995.
Portanto, não detém este Tribunal de Justiça competência para o julgamento do presente recurso, que deve ser remetido para Turma Recursal competente.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4018785-69.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2019).
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, DETERMINANDO-SE SUA REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. FEITO AJUIZADO EM VARA ÚNICA QUE CUMULA COMPETÊNCIA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL. 2. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 3. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo n. 0300317-30.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-6-2018).
II -...
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