Decisão Monocrática Nº 4033198-87.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-07-2019

Número do processo4033198-87.2018.8.24.0000
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033198-87.2018.8.24.0000 de Abelardo Luz

Agravantes : Samara Alves da Maia e outro
Advogados : Diego Gomes (OAB: 38331/SC) e outros
Agravado : Construtora Abelardense Me
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Samara Alves da Maia e Bruno Antonio Lemos interpuseram Agravo de Instrumento de decisão do juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos, da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, que, às p. 79-82 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 0301700-62.2018.8.24.0001, que movem contra Construtora Abelardense ME, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na exordial, por meio do qual almejavam lhes fosse assegurada devolução da quantia de R$ 7.000,00, pago antecipadamente à ré, a título de contraprestação pelos serviços de reforma contratados.

Reclamaram antecipação da tutela recursal (p. 1-11).

DECIDO.

I - O recurso não merece ser conhecido.

A ação de obrigação de fazer nº 0301700-62.2018.8.24.0001 tramita na origem pelo procedimento do Juizado Especial Cível, seguindo o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995.

Portanto, não detém este Tribunal de Justiça competência para o julgamento do presente recurso, que deve ser remetido para Turma Recursal competente.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4018785-69.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2019).

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, DETERMINANDO-SE SUA REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. FEITO AJUIZADO EM VARA ÚNICA QUE CUMULA COMPETÊNCIA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL. 2. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 3. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo n. 0300317-30.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-6-2018).

II -...

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