Decisão Monocrática Nº 4033232-62.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-04-2019

Número do processo4033232-62.2018.8.24.0000
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033232-62.2018.8.24.0000 de Indaial

Agravante : Estamparia Formula Perfeita Ltda
Advogada : Luciane Dalle Grave (OAB: 12574/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Estamparia Formula Perfeita Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, indeferiu o pleito de tutela de urgência nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, tal como a consignação de valores (item 'f', fl. 10).

III. Considerando a inexistência de êxito conciliatório em casos similares, em que a parte requerente litigava com empresas de grande parte, deixo de designar audiência para esse fim.

IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo legal, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e segs., 341 e 344, todos do CPC). Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão apontada a inicial, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão.

VI. Sobrevindo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Alegou a agravante, em síntese, que: a) sobre o contrato de nº 828.763 a empresa requerente propõe que sejam consignados judicialmente em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.150,80 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta centavos) o saldo inadimplente; b) no tocante ao contrato nº 956.546 a empresa propõe depositar o valor reconhecidamente incontroverso, em 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.513,05 (um mil, quinhentos e treze reais e cinco centavos); c) que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, assim sendo, que a agravada se abstenha de inscrever a agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e a cassação da decisão agravada.

Sem contraminuta, porquanto não angularizada a relação processual, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a celebração de acordo pelas partes.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 8-4-2016, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido homologado o acordo entre as partes (fl. 77 da origem).

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.

É o que se retira da doutrina de Nelson...

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