Decisão Monocrática Nº 4033232-62.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-04-2019
Número do processo | 4033232-62.2018.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033232-62.2018.8.24.0000 de Indaial
Agravante : Estamparia Formula Perfeita Ltda
Advogada : Luciane Dalle Grave (OAB: 12574/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Estamparia Formula Perfeita Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, indeferiu o pleito de tutela de urgência nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, tal como a consignação de valores (item 'f', fl. 10).
III. Considerando a inexistência de êxito conciliatório em casos similares, em que a parte requerente litigava com empresas de grande parte, deixo de designar audiência para esse fim.
IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo legal, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e segs., 341 e 344, todos do CPC). Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão apontada a inicial, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão.
VI. Sobrevindo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alegou a agravante, em síntese, que: a) sobre o contrato de nº 828.763 a empresa requerente propõe que sejam consignados judicialmente em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.150,80 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta centavos) o saldo inadimplente; b) no tocante ao contrato nº 956.546 a empresa propõe depositar o valor reconhecidamente incontroverso, em 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.513,05 (um mil, quinhentos e treze reais e cinco centavos); c) que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, assim sendo, que a agravada se abstenha de inscrever a agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e a cassação da decisão agravada.
Sem contraminuta, porquanto não angularizada a relação processual, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto, ante a celebração de acordo pelas partes.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 8-4-2016, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido homologado o acordo entre as partes (fl. 77 da origem).
Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.
Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.
É o que se retira da doutrina de Nelson...
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