Decisão Monocrática Nº 4033287-76.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2019
Número do processo | 4033287-76.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033287-76.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Agravado : 4 Ilhas Auto Viação Ltda Me
Advogados : Sidney Luís dos Santos (OAB: 35510/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco PSA Finance Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0309863-66.2017.8.24.0033/01, ajuizado por 4 Ilhas Auto Viação Ltda Me, julgou parcialmente procedente a impugnação, apenas para adequar o período de incidência das astreintes para 53 dias, contados de 27.4.2018 a 18.6.2018 (fls. 50/53, autos de origem).
Sustenta, em resumo, que: a aplicação da astreinte cominada somente poderia ter incidência após a intimação pessoal do ora Agravante para levar a efeito a determinação judicial de restituir o bem, o que não ocorreu no caso concreto; o valor da multa diária é excessivo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam...
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