Decisão Monocrática Nº 4033287-76.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2019

Número do processo4033287-76.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033287-76.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Agravado : 4 Ilhas Auto Viação Ltda Me
Advogados : Sidney Luís dos Santos (OAB: 35510/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco PSA Finance Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0309863-66.2017.8.24.0033/01, ajuizado por 4 Ilhas Auto Viação Ltda Me, julgou parcialmente procedente a impugnação, apenas para adequar o período de incidência das astreintes para 53 dias, contados de 27.4.2018 a 18.6.2018 (fls. 50/53, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: a aplicação da astreinte cominada somente poderia ter incidência após a intimação pessoal do ora Agravante para levar a efeito a determinação judicial de restituir o bem, o que não ocorreu no caso concreto; o valor da multa diária é excessivo.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam...

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