Decisão Monocrática Nº 4033321-51.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2019
Número do processo | 4033321-51.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033321-51.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A Badesc
Advogado : Romeu Afonso Barros Schutz (OAB: 19533/SC)
Agravado : CIACOI - Administração de Imóveis Ltda.
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - Badesc interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0305930-52.2016.8.24.0023, em que é exequente Altamir Vieira e outro e executado Silvio Altair do Couto, rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula porque ofende o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (o juiz da causa deixou de examinar o pedido de limitação da preferência a 150 salários mínimos e o excesso praticado pelos agravados em suas habilitações de créditos, pois devido era somente R$37.206,56); b) houve erro material na confecção do auto de arrematação; c) a decisão agravada "acatou habilitação de crédito (fls. 407/409) que não ostentavam penhora e averbação no registro de imóveis"; d) "as habilitações de crédito vieram maculadas com erros crassos e excessos para que créditos cuja gênese não é trabalhista assumisse essa condição"; e) "o direito de preferência dos honorários advocatícios não sobrepõe o crédito decorrente de garantia hipotecária". Por fim, requereu: a) o provimento do recurso para reconhecer o excesso nas habilitações de créditos; b) subsidiariamente (b.1) o reconhecimento do direito de sequela do crédito com garantia real em face do agravado; (b.2) a classificação do crédito de honorários advocatícios como privilégio geral que não se sobrepõe com garantia real e (b.3) a limitação dos créditos de honorários advocatícios a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
PASSA-SE A DECIDIR.
O presente recurso não pode ser conhecido porque as razões recursais estão dissociadas da decisão proferida nos autos da ação execução n. 0305930-52.2016.8.24.0023, que têm no polo ativo Altamir Vieira e Outro, e, no polo passivo, Silvio Altair do Couto.
A ação indicada nas razões recursais como sendo aquela em que houve a decisão agravada é a de n. 03055930-52.2016.8.24.0023, constando a sua vinculação (SAJ - Sistema de Automação da Justiça) ao presente agravo de instrumento.
Ocorre que a última decisão proferida na ação de execução n. 03055930-52.2016.8.24.0023 é data de 3.8.2018 que, dentre outros comandos, determinou o encaminhamento dos autos ao leiloeiro Lúcio Ubialli para designação de leilões (fls. 470/472 dos autos de origem).
A decisão que o agravante pretende agravar é aquela que rejeitou os embargos de declaração n. 0006890-13.2018.8.24.0023 (fl. 113 do presente recurso) e, consequentemente, manteve aquela outra proferida na ação de execução n. 0028605-58.2011.8.24.0023, em que é exequente Jurerê Open Schopping Ltda. e executado Eduardo Cardoso Cunha ME, proferida em 26.4.2018, de seguinte teor:
"1. Diante da notícia de que o preço correspondente ao lance vencedor não foi pago sem qualquer justificativa (p. 484), em flagrante violação ao disposto no art. 892, caput, do CPC, DECLARO a mora ex re e, por via de consequência, RECONHEÇO a condição de arrematante remissa à Sra. Cinthia Carriane Sens, qualificação nos autos (p. 483), impondo-lhe as sanções previstas em lei (CPC, art. 897).
2. A despeito disso, HOMOLOGO o ato processual de alienação e MANTENHO o resultado final do leilão judicial eletrônico.
Primeiro, porque o BADESC credor hipotecário do bem e exequente em outro processo concorreu igualmente com a arrematante remissa (p. 483), mas ficou em segundo lugar; e agora, por conta de tal inadimplência, manifestou interesse em pagar o valor do lance vencedor nas mesmas condições ofertadas (p. 484).
E segundo, porque os atos processuais devem ser sempre preservados ou aproveitados pelo juiz quando não prejudicar a parte interessada (CPC, art. 282, § 1º). E, na espécie, tanto o exequente como o executado neste processo manterão o status quo com a confirmação do maior lance, de R$ 998.367,05, não havendo, pois, qualquer violação a dispositivo legal, senão a observância dos...
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