Decisão Monocrática Nº 4033321-51.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2019

Número do processo4033321-51.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033321-51.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A Badesc
Advogado : Romeu Afonso Barros Schutz (OAB: 19533/SC)
Agravado : CIACOI - Administração de Imóveis Ltda.

Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - Badesc interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0305930-52.2016.8.24.0023, em que é exequente Altamir Vieira e outro e executado Silvio Altair do Couto, rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula porque ofende o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (o juiz da causa deixou de examinar o pedido de limitação da preferência a 150 salários mínimos e o excesso praticado pelos agravados em suas habilitações de créditos, pois devido era somente R$37.206,56); b) houve erro material na confecção do auto de arrematação; c) a decisão agravada "acatou habilitação de crédito (fls. 407/409) que não ostentavam penhora e averbação no registro de imóveis"; d) "as habilitações de crédito vieram maculadas com erros crassos e excessos para que créditos cuja gênese não é trabalhista assumisse essa condição"; e) "o direito de preferência dos honorários advocatícios não sobrepõe o crédito decorrente de garantia hipotecária". Por fim, requereu: a) o provimento do recurso para reconhecer o excesso nas habilitações de créditos; b) subsidiariamente (b.1) o reconhecimento do direito de sequela do crédito com garantia real em face do agravado; (b.2) a classificação do crédito de honorários advocatícios como privilégio geral que não se sobrepõe com garantia real e (b.3) a limitação dos créditos de honorários advocatícios a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso não pode ser conhecido porque as razões recursais estão dissociadas da decisão proferida nos autos da ação execução n. 0305930-52.2016.8.24.0023, que têm no polo ativo Altamir Vieira e Outro, e, no polo passivo, Silvio Altair do Couto.

A ação indicada nas razões recursais como sendo aquela em que houve a decisão agravada é a de n. 03055930-52.2016.8.24.0023, constando a sua vinculação (SAJ - Sistema de Automação da Justiça) ao presente agravo de instrumento.

Ocorre que a última decisão proferida na ação de execução n. 03055930-52.2016.8.24.0023 é data de 3.8.2018 que, dentre outros comandos, determinou o encaminhamento dos autos ao leiloeiro Lúcio Ubialli para designação de leilões (fls. 470/472 dos autos de origem).

A decisão que o agravante pretende agravar é aquela que rejeitou os embargos de declaração n. 0006890-13.2018.8.24.0023 (fl. 113 do presente recurso) e, consequentemente, manteve aquela outra proferida na ação de execução n. 0028605-58.2011.8.24.0023, em que é exequente Jurerê Open Schopping Ltda. e executado Eduardo Cardoso Cunha ME, proferida em 26.4.2018, de seguinte teor:

"1. Diante da notícia de que o preço correspondente ao lance vencedor não foi pago sem qualquer justificativa (p. 484), em flagrante violação ao disposto no art. 892, caput, do CPC, DECLARO a mora ex re e, por via de consequência, RECONHEÇO a condição de arrematante remissa à Sra. Cinthia Carriane Sens, qualificação nos autos (p. 483), impondo-lhe as sanções previstas em lei (CPC, art. 897).

2. A despeito disso, HOMOLOGO o ato processual de alienação e MANTENHO o resultado final do leilão judicial eletrônico.

Primeiro, porque o BADESC credor hipotecário do bem e exequente em outro processo concorreu igualmente com a arrematante remissa (p. 483), mas ficou em segundo lugar; e agora, por conta de tal inadimplência, manifestou interesse em pagar o valor do lance vencedor nas mesmas condições ofertadas (p. 484).

E segundo, porque os atos processuais devem ser sempre preservados ou aproveitados pelo juiz quando não prejudicar a parte interessada (CPC, art. 282, § 1º). E, na espécie, tanto o exequente como o executado neste processo manterão o status quo com a confirmação do maior lance, de R$ 998.367,05, não havendo, pois, qualquer violação a dispositivo legal, senão a observância dos...

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