Decisão Monocrática Nº 4033382-09.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2020

Número do processo4033382-09.2019.8.24.0000
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033382-09.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Construtora ECE Ltda
Advogada : Nubia Moreira Brodbeck (OAB: 43215/SC)
Agravado : Almeida Júnior Investimentos, Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Interessado : Ct Administradora de Bens Eirelli Epp
Interessado : Hospital da Plástica de Santa Catarina Ltda.

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora ECE Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na ação de cumprimento de sentença n. 0003566-42.2012.8.24.0082, rejeitou as alegações de nulidade por ausência de intimação do executado e do terceiro, bem como a limitação da penhora, e acolheu a alegação de fraude à execução, tornando o contrato de venda a terceiros ineficaz em relação ao exequente, determinando a expedição de alvará em favor do exequente dos valores depositados em juízo.

Em síntese, alega o agravante a nulidade dos atos processuais diante da renúncia do mandado. Discorreu que não teve acesso a petição que discorreu sobre a fraude à execução, que não há o que se falar em penhora sobre valores de terceiros que não foram intimados e, em caso de persistir a penhora, deve ser limitada em 30% (trinta por cento).

Postula que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que se atribua efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento deste recurso.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Passo a análise do efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, dispondo que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Com efeito, dispõe o artigo. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 112, disciplina:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

In casu, colhe-se dos autos que durante o trâmite do processo principal houve a renúncia dos poderes outorgados aos procuradores da agravante, assim como foi determinada a intimação pessoal da parte recorrente para constituir novo procurador, sob pena do não conhecimento do recurso, todavia, o aviso de recebimento - embora encaminhado ao endereço constante nos autos - retornou sem o devido cumprimento.

Nesse aspecto, importante mencionar que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (art. 274, parágrafo único, do CPC).

No mesmo caminho é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (sem grifo nos originais):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO...

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