Decisão Monocrática Nº 4033395-08.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo4033395-08.2019.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4033395-08.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : Aristóteles Hagi Frantzeski
Advogado : Everton Balsimelli Staub (OAB: 18826/SC)
Agravada : Cleonice Mari Portela Montemezzo
Advogado : Cleto Galdino Niehues (OAB: 13783/SC)
Relatora : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aristóteles Hagi Frantzeski contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capítal que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0035751-05.2001.8.24.0023/05, rejeitou as alegações de nulidade processual (fls. 890/891 dos autos de origem).

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem.

No primeiro argumento recursal, o agravante relata que no processo de conhecimento em que figurou como réu, foi representado pelos advogados José Manoel Soar e Marco Aurélio Soar, que compunham a sociedade "Jaraguá Advogados", enquanto que a autora, ora agravada, foi patrocinada, desde o início da ação, pelo causídico Dr. Cleto Galdino Niehues.

Ocorre que, em meados do ano de 2011, concomitantemente à época em que o feito de origem foi apreciado na Segunda Instância e, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, os advogados acima referidos associaram-se para atuar em conjunto no mesmo escritório, que passou a ser denominado "Jaraguá e Niehues - Advogados Associados".

Diante disso, entende que há nulidade dos atos processuais praticados desde então.

Destaca que, não obstante tenha havido o substalecimento, sem reservas, dos poderes conferidos ao Dr. Cleto para o Dr. Emerson de Castro, na data de 10-1-2012 - juntado aos autos n. 0035751-05.2001.8.24.0023/04 (fls. 43/44) -, aquele causídico continuou a atuar no feito. Inclusive, seus atos foram ratificados pelo próprio substabelecido, desta vez, em 11-4-2019, quando devolveu os poderes ao Dr. Cleto por meio de novo substabelecimento (fls. 156/157 do incidente 04).

Ademais, sustenta que, coincidentemente, a partir daquela associação, seus procuradores não mais atuaram em seu favor, deixando transcorrer in albis os prazos para os quais foram intimados. Vieram aos autos tão somente no ano de 2016 para informar a revogação dos poderes que outrora lhe foram conferidos, ocasião em que o recorrente já se encontrava segregado, cumprindo a pena de prisão que lhe foi imposta no processo crime.

Feito esse breve escorço, vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

Ora, a verossimilhança das alegações recursais em relação à associação dos advogados encontra respaldo nos próprios autos, pela simples análise das petições pretéritas apresentadas pela parte exequente, a exemplo da que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, na qual se pode ver o timbre "Jaraguá e Niehues" no cabeçalho, bem como o endereço profissional dos patronos do réu no rodapé da peça (fls. 2 e 4-22 do incidente de origem 05).

Tal conduta afronta...

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