Decisão Monocrática Nº 4033425-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-12-2019

Número do processo4033425-43.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4033425-43.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Ana Lormides Lucatel
Advogados : Elenir Marchetto Miotto (OAB: 26129/SC) e outro
Agravada : Bigolin Materiais de Construção Ltda
Advogados : Kelvin Calsa (OAB: 17544/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Ana Lormides Lucatel interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0310585-78.2017.8.24.0018/01, promovido por Bigolin Materiais de Construção Ltda., rejeitou o pedido de impenhorabilidade do veículo Renault Logan EXP 1016V, placa MEJ6114, ano/modelo 2008/2008.

Diante do pedido de assistência judiciária, determinou-se a intimação da agravante para demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 57/59), vindo as informações de fls. 62/68.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

PASSA-SE A DECIDIR.

A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração.

Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.

Nesse sentido:

"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).

Não bastasse, o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 04/06-CM, de 13.9.2006.

No caso, para fins de demonstração da alegada insuficiência de recursos, a agravante exibiu: a) a cédula de identidade (fl. 15); b) a declaração de hipossuficiência (fl. 16); c) comprovante mensalmente o valor bruto de R$1.724,99 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) e líquido de R$1.131.04 (mil cento e trinta e um reais e quatro centavos) a título de pensão por morte previdenciária (fl. 17); d) certidão do...

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