Decisão Monocrática Nº 4033458-33.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2019

Número do processo4033458-33.2019.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033458-33.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravada : Wilma Tecla Lange
Advogado : Eraldo Lacerda Junior (OAB: 15701/SC)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela impugnante, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville (Dra. Karen Francis Schubert Reimer), no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença por ela ofertada em face de Wilma Tecla Lange (autos n. 0808494-67.2014.8.24.0038), a qual acolheu parcialmente os pedidos realizados na impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio e determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para "calcular os dividendos apenas sobre as ações faltantes (diferença acionária) e atualizar o cálculo até a data de 20.06.2016, bem como incluir a multa de 10% e os honorários de cumprimento de sentença, 10%, conforme decisão de fls. 237, nos autos de cumprimento de sentença" (fl. 141 dos autos originais).

A telefonia agravante sustentou, em apertada síntese, que descabida a utilização do importe de Cr$ 5.449.531,00 como valor do contrato, o qual foi pactuado na modalidade PCT, conquanto este extrapola o valor máximo permitido pela Portaria Ministerial n. 2 de 24 de abril de 1992.

Acrescentou que a radiografia foi apresentada no decorrer do andamento do processo cognitivo, razão pela qual inviável a sua desconsideração na fase de cumprimento de sentença, porquanto afrontaria a coisa julgada.

Pautou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento (fls. 1/26).

É o relatório.

II. O agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

III. O Código de Processo Civil permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

De início, impende registrar que não se discute no feito acerca da validade ou não da radiografia, até porque houve a apresentação do próprio contrato, como se vê às fls. 24/25.

A insurgência limita-se ao valor do contrato adotado no cálculo, o que, de pronto, deve prosperar, porquanto presentes os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

É que a forma de pactuação Planta Comunitária de Telefonia - PCT voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade.

Neste tipo de pactuação, diferente do que ocorrida com o PEX, na qual...

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