Decisão Monocrática Nº 4033497-30.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4033497-30.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033497-30.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Joao Carlos Maura
Advogado : André Luís Brilhante Castanheira (OAB: 80416/RS)
Agravado : Adelante Cobranças Garantidas SC Ltda.

Advogados : Olvir Favaretto (OAB: 3715/SC) e outro
Interessada : Vera Lucia Maura

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

João Carlos Maura interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na execução de sentença n. 0004556-82.2002.8.244.0082/02, afastou a sua ilegitimidade passiva e rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud na conta bancária de sua titularidade.

Para tanto, o agravante sustenta ser indevido o bloqueio dos valores em sua conta, pois afirma ser parte ilegítima no feito, sob o argumento de que desde a sua separação no ano de 1993, o imóvel permaneceu na posse exclusiva da executada Vera Lúcia Lira (ex-cônjuge), razão pela qual a inadimplência condominial deve recair apenas sobre esta.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provido o recurso para o fim de que seja determinado o desbloqueio da quantia constritada em sua conta, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Alternativamente, requereu pelo retorno ao status inicial, para que o juízo de origem observe os meios de prova postulados.

É o breve relato.

Recebo o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.

Prima facie, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, ambos do novo Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Aliás, a teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, da novel legislação processual).

Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, "em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz". (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 871).

Pois bem. No caso em apreço, observa-se que a irresignação do agravante cinge-se quanto à ilegitimidade passiva e consequentemente ilegalidade da constrição do valor em sua conta bancária, acerca da inadimplência condominial.

Prima facie, cumpre destacar que "nem a homologação de...

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