Decisão Monocrática Nº 4033542-34.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 27-08-2020

Número do processo4033542-34.2019.8.24.0000
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4033542-34.2019.8.24.0000/50000, Lages

Rectes. : Shopping Pátio Chapecó Ltda e outro
Advogado : Raffael Alberto Ramos (OAB: 23160/SC)
Recorridos : Clóvis Rogério Cordova e outro
Advogado : José Levi Cruz Junior (OAB: 40096/SC)
Interessado : Cleonice das Graças de Oliveira - ME
Advogado : Alan de Mello Castejon Branco (OAB: 77811/RS)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ad Shopping - Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltdac e Shopping Pátio Chapecó Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 3º, inciso VIII, da Lei n. 8.009/1990.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990, pertinente à possibilidade de penhora do imóvel - bem de família - do fiador de contrato de locação comercial, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com a recente orientação firmada pela colenda Corte Superior acerca da matéria, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 176-177):

Contudo, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de proteção do bem de família de fiador de contrato de locação comercial, diferentemente dos casos de garantia de locação residencial:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000.

2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.

3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 605709, Relatora para o acórdão Ministra Rosa weber, j. 12-6-2018, DJE 18-2-2019, grifou-se).

Logo, verifica-se acertada a medida adotada pelo magistrado a quo no sentido de declarar impenhorável o imóvel utilizado à moradia dos fiadores de contrato de locação comercial.

Sobre a questão jurídica enfocada, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação do Tema 708 ("Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia"), nos casos que tratam de garantia prestada em locação para fins comerciais, em razão do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Confira-se:

[...] 2. Aponta, ainda, a parte recorrente, violação aos artigos e 3º, VII, da Lei 8.009/1990, sustentado a impenhorabilidade do único imóvel do fiador, em que reside com sua família, cuja garantia fora prestada em contrato de locação para fins comerciais.

A Magistrada de primeiro grau (fls. 48/49, e-STJ) desconstituiu a penhora, com base em entendimento mais recente da Suprema Corte.

Confira-se:

Nesse contexto, diante da evolução jurisprudencial operada pelo recente precedente do pretório excelso e por cautela, não se revela razoável manter-se a constrição e efetivar a expropriação do imóvel destinado à moradia da executada.

Em sede de agravo de instrumento, a Corte de origem, por maioria, reformando a decisão que desconstituiu a constrição, entendeu pela possibilidade de penhora do bem do fiador em contrato de locação comercial ao argumento de que a tese firmada pela Primeira Turma do STF, no julgamento do RE 605.709, não pode se sobrepor àquela firmada no Tema nº 295, estabelecida pelo Plenário da Corte Suprema em sede de RE repetitivo, bem como à do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em recurso representativo de controvérsia, em que restou estabelecida a possibilidade de penhora do bem do fiador em contrato de locação.

A propósito, trechos do acórdão (fls. 102/109, e-STJ):

No caso em exame, a ora recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida no sentido de que o bem imóvel pertencente ao acerco patrimonial do fiador, em contrato de locação, indicado à penhora pela agravante, deve ser reconhecido como impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

[...] Aliás, quanto ao ponto, a Lei nº 8.245/1991 acrescentou ao art. 3º da Lei nº 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de "fiança concedida em contrato de locação" (inc. VII).

[...] No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. Na referida hipótese, o fiador recorreu da decisão proferida pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao entender que a penhora de seu bem de família para o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de locação consubstanciaria afronta aos preceitos constitucionais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 26/2000, relativamente ao direito à moradia. No entanto, sagrou-se vencedora, naquele momento, a tese defendida pelo Eminente Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de que a penhora do bem de família do fiador não é causa de ofensa ao teor do art. 6° da Constituição Federal.

Em consonância com essa orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de acordo com o detalhamento a ser procedido abaixo, estabeleceu que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990" (Tema 708; Súmula 549-STJ).

No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295, ao estabelecer peremptoriamente que:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da DF (...)".

Em data recente, no entanto, por intermédio do julgamento ocorrido no mês de junho de 2018, ao deliberar a respeito do RE nº 605.709, sob o fundamento da distinção (evitemos o termo estrangeiro distinguishing, pois o idioma pátrio contém étimo semanticamente adequado para essa finalidade) a Egrégia Primeira...

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