Decisão Monocrática Nº 4033551-93.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-07-2020
Número do processo | 4033551-93.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4033551-93.2019.8.24.0000/50000, Capital
Recorrente : Henrique de Bastos Malta
Advogados : Pedro Henrique Fontes Fornasaro (OAB: 20736/SC) e outro
Recorrido : Lobo Som Comércio Ltda EPP
Advogado : Rubens Ritter Von Jelita (OAB: 7513/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Henrique de Bastos Malta, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 406 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à utilização do INPC na atualização do quantum debeatur.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao artigo 406 do Código Civil, e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento central utilizado pela Câmara julgadora, assim consignado:
[...]O Impugnante pretende que o quantum debeatur seja corrigido pela taxa SELIC, ao invés do indexador INPC/IBGE, empregado no cálculo da Credora, no somatório da Contadoria e homologado pelo Juízo a quo na interlocutória recorrida (fls. 554-556 da origem).
Todavia, a pretensão recursal do não merece chancela, porquanto "[...] de acordo com o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, na correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais o índice a ser adotado é o INPC/IBGE [...]" (Apelação Cível n. 2013.011132-7, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-6-14) (fl. 27, grifou-se).
A propósito, destaca-se a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO...
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