Decisão Monocrática Nº 4033584-83.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-01-2020
Número do processo | 4033584-83.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033584-83.2019.8.24.0000 de Lages
Agravante : Marck Max Soares Pereira
Advogados : Luana Marciano de Oliveira (OAB: 36046/SC) e outro
Agravado : Hugo César Teixeira Arruda
Advogada : Saiane Canônica (OAB: 26594/SC)
Interessado : Salão e Atelier Hugo César
Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente insurge-se contra a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita.
Alega que (a) não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento; (b) conforme última alteração contratual, não é proprietário das lojas Tshana Mara Soares Pereira e Cia Ltda, pois vendeu a maioria das quotas no ano de 2017 e, com o dinheiro recebido comprou um carro popular seminovo, pagou dívidas, colocou a prótese capilar objeto da demanda e o restante gastou com tratamento médico, uma vez que é portador da Doença de Cronh (CID K 50-1); (c) saiu da casa dos pais e divide aluguel com outras duas pessoas em apartamento simples; (d) as fotos postadas em rede social buscam compartilhar somente momentos de alegria; (e) não é necessário que esteja em condição de miserabilidade, bastando a simples declaração de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais.
Requer a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça. Em caso de entendimento diverso, sejam os autos encaminhados ao Juizado Especial Cível, aproveitando-se os atos processuais já realizados.
É o suficiente relatório.
DECIDO
Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos Juízes catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de obrigação de todos os integrantes do Judiciário, como levado a efeito com zelo pelo douto Magistrado de primeiro grau.
Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: a justiça nunca é gratuita. Quando a parte não tem condições de pagar, quem arca com a conta são os contribuintes.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a hipótese vertente,...
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