Decisão Monocrática Nº 4033584-83.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-01-2020

Número do processo4033584-83.2019.8.24.0000
Data15 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033584-83.2019.8.24.0000 de Lages

Agravante : Marck Max Soares Pereira
Advogados : Luana Marciano de Oliveira (OAB: 36046/SC) e outro
Agravado : Hugo César Teixeira Arruda
Advogada : Saiane Canônica (OAB: 26594/SC)
Interessado : Salão e Atelier Hugo César
Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente insurge-se contra a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita.

Alega que (a) não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento; (b) conforme última alteração contratual, não é proprietário das lojas Tshana Mara Soares Pereira e Cia Ltda, pois vendeu a maioria das quotas no ano de 2017 e, com o dinheiro recebido comprou um carro popular seminovo, pagou dívidas, colocou a prótese capilar objeto da demanda e o restante gastou com tratamento médico, uma vez que é portador da Doença de Cronh (CID K 50-1); (c) saiu da casa dos pais e divide aluguel com outras duas pessoas em apartamento simples; (d) as fotos postadas em rede social buscam compartilhar somente momentos de alegria; (e) não é necessário que esteja em condição de miserabilidade, bastando a simples declaração de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais.

Requer a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça. Em caso de entendimento diverso, sejam os autos encaminhados ao Juizado Especial Cível, aproveitando-se os atos processuais já realizados.

É o suficiente relatório.

DECIDO

Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.

Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).

Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos Juízes catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de obrigação de todos os integrantes do Judiciário, como levado a efeito com zelo pelo douto Magistrado de primeiro grau.

Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: a justiça nunca é gratuita. Quando a parte não tem condições de pagar, quem arca com a conta são os contribuintes.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a hipótese vertente,...

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