Decisão Monocrática Nº 4033600-37.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2019

Número do processo4033600-37.2019.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4033600-37.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Fischer Comercial de Fios e Fibras Ltda Eireli
Advogado : Marcelo Baron (OAB: 11575/SC)
Agravados : Fiação Alpina Ltda e outro
Advogados : Luiz Felipe do Carmo (OAB: 35870/SC) e outros
Interessado : Fischer Indústria de Fios & Fibras Ltda.

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Fischer Comercial de Fios & Fibras Eirelli interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0307095-10.2015.8.24.0011, promovida por Fiação Alpina Ltda. e outro, indeferiu os pedidos de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud e converteu a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo. Sustentou, em síntese, que: a) o valor bloqueado faz parte do capital de giro da empresa, "valores que a mesma necessita para pagar outros fornecedores; pagar duplicatas; que utiliza para pagar suas despesas ordinárias e extraordinárias"; b) "privar a executada de seu capital de giro equivale a suprimir-lhe o elemento que lhe assegura a vida, o que é o mesmo que condená-la à inanição e, consequentemente, à morte" e; c) o bloqueio do valor junto ao Banco do Brasil "inviabilizará o funcionamento da Empresa, levando-a fatalmente à recuperação judicial, o que não é bom para si, tampouco para seus credores".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, o perigo da demora não foi demonstrado, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

Não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto.

A propósito, veja-se:

"787. Efeitos do agravo...

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