Decisão Monocrática Nº 4033634-12.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4033634-12.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033634-12.2019.8.24.0000

Agravante: Josue Torres Limas - Me
Agravado: Allexandre Batista da Rosa

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Josue Torres Limas - Me interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 41-42 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, na ação de despejo por denúncia vazia autuada sob o n. 0307723-21.2019.8.24.0023 movida por Allexandre Batista da Rosa, deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1. Recebo a inicial, considerando que, de fato, a jurisprudência entende que a ação de despejo fundada na falta de pagamento não se confunde com aquela baseada na denúncia vazia.

A propósito, "a ação de despejo por descumprimento contratual não produz litispendência para a ação de despejo por denúncia vazia, ante a diversidade de objeto litigioso [...] In casu, há identidade de partes, as quais contendem no contexto litigioso oriundo de um mesmo contrato de locação, sendo ambas ações de despejo tendentes ao mesmo fim (tão só e exclusivamente a desocupação do imóvel). Entretanto, a causa de pedir não é idêntica, já que a pretensão de retomada na primeira demanda ajuizada está fundada na alegação de descumprimento contratual, ao passo que a pretensão na presente demanda está apoiada na simples ausência de vontade na continuação do contrato de locação. [...]" (TJSC, AC n. 0007568-75.2013.8.24.0064, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2017).

2. Quanto ao pedido liminar, este encontra respaldo no art. 57, da Lei de Locações e a notificação de p. 23 serve para comprovar a condição de locatário atual do imóvel objeto de discussão.

A propósito:

CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A MEDIDA DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LOCAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO [...] CONCEDIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO QUE SE INICIA APENAS COM O ENCERRAMENTO DO TEMPO CONCEDIDO NA INTERPELAÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA O DESPEJO LIMINAR PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Consoante previsão do art. 57 da Lei n. 8.245/1991, a relação locatícia não residencial que sofre prorrogação voluntária por tempo indeterminado pode ser desfeita, quando interessar ao locador, por denúncia vazia, assim compreendida a possibilidade de notificação premonitória para desocupação do imóvel com prazo de 30 dias, sob pena de despejo" (Apelação Cível n. 2011.080836-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 11.4.2013) [...] (TJSC, AI n. 2015.042773-8, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.09.2015).

Assim, defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o pequeno comércio realizado, condicionada ao depósito, na subconta vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.

Comprovado o depósito em juízo, lavre-se o termo, expeça-se o mandado de desocupação voluntária e de citação do réu.

Intime-se. Cumpra-se (grifado no original).

Em suas razões recursais (p. 1-22) a parte agravante sustenta, em síntese, que a concessão da liminar desalijatória é incabível no caso em apreço, porquanto existem outras ações envolvendo o mesmo pacto locatício que tratam de questões prejudiciais ao pedido de despejo formulado na presente demanda, e, além disso, o processo foi ajuizado mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo assinalado na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.

Alega, ainda, que deve ser reconhecida a conexão entre a demanda originária e as autuadas sob os n. 0310778-82.2016.8.24.0023, 0309541-13.2016.8.24.0023 e 0307625-41.2016.8.24.0023.

Requer, ao fim, a reforma da decisão objurgada.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a revogação da liminar de despejo e o reconhecimento da conexão da ação de origem com as autuadas sob os n. 0310778-82.2016.8.24.0023, 0309541-13.2016.8.24.0023 e 0307625-41.2016.8.24.0023.

De início, registra-se que os pedidos de decretação de conexão não devem ser conhecidos.

É que, no que tange à demanda de n. 0310778-82.2016.8.24.0023, verifica-se que já houve o reconhecimento da conexão pretendida, com a respectiva determinação de redistribuição ao Magistrado responsável por aquele processo para julgamento conjunto (p. 31 dos autos de origem), o que foi acolhido pelo Togado destinatário, que, ao receber o feito, vislumbrou possível litispendência entre os processos (p. 35), mas, após manifestação do agravado (p. 38-40) refluiu de sua orientação anterior e recebeu a inicial ao concluir no sentido da ausência de repetição de ação em curso, o que, diferentemente do que alega o insurgente nas razões recursais, não importou no afastamento da conexão antes reconhecida, até porque tal tema não estava mais em debate (p. 41-42).

Dessarte, em relação ao pleito de conexão formulado em relação ao processo autuado sob o n. 0310778-82.2016.8.24.0023, verifica-se que não há interesse recursal do insurgente nesse aspecto, porquanto já foi admitida na origem a comunhão entre os pedidos formulados nas ações.

Quanto às lides de n. 0309541-13.2016.8.24.0023 e 0307625-41.2016.8.24.0023, além de já estarem apensadas à ação conexa, conforme se infere de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), não houve apreciação na decisão singular acerca da conexão de tais feitos, o que inviabiliza sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

É que, como se sabe, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Assim, não se conhece do recurso quanto aos pedidos de reconhecimento de conexão.

No...

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