Decisão Monocrática Nº 4033743-26.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2019
Número do processo | 4033743-26.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033743-26.2019.8.24.0000 de Tubarão
Agravante : Oliveira e Antunes Advogados Associados S/C
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro
Agravado : Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda
Advogados : Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) e outro
Interessado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Oliveira e Antunes Advogados Associados S/C interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0304352-59.2015.8.24.0075, ajuizada contra Banco Itaú Unibanco S/A (de quem a sociedade agravante é procuradora), por Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda, na qual o magistrado de origem assim consignou:
Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação e reduzo para R$ 316.537,30 a quantia executada.
Ademais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, forte no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o banco executado não quitou voluntariamente a verba devida e que o exequente apresentou valor um tanto excessivo, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais do presente incidente.
Por outro lado, frente ao acolhimento integral da impugnação, fixo em favor do banco impugnante R$ 2.600,00 a título de honorários de advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se ao banco executado o saldo remanescente do depósito judicial dantes promovido.
Liberados os valores, ao cotador judicial para os procedimentos de estilo e, após, ao arquivo. (p. 24/26)
Inconformado, a agravante sustentou, em suma, que os honorários não podem ser fixados com base no critério da equidade, pois é necessário observar a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC, como decidiu o STJ no Resp n. 1746072. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou a necessidade de conhecimento e provimento ao recurso (pp. 1/9).
Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO
Saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
O recurso, adianta-se, é inadmissível.
Verificou-se que o togado a quo, diante da realização de prova pericial contábil, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e julgou extinto o feito, pois o valor devido já estava depositado nos autos. Veja-se:
Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação e reduzo para R$ 316.537,30 a quantia executada.
Ademais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, forte no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o banco executado não quitou voluntariamente a verba devida e que o exequente apresentou valor um tanto excessivo, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais do presente incidente.
Por outro lado, frente ao acolhimento integral da impugnação, fixo em favor do banco impugnante R$ 2.600,00 a título de honorários de advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se ao banco executado o saldo remanescente do depósito judicial dantes promovido.
Liberados os valores, ao cotador judicial para os procedimentos de estilo e, após, ao arquivo. (p. 24/26)
Nessa toada, vê-se que o pronunciamento judicial combatido, indubitavelmente, colocou termo ao processo executivo em sua totalidade, consistindo, justo por essa razão, em sentença.
A propósito, é a dicção do art. 203, §1º, parte final, do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO