Decisão Monocrática Nº 4033766-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo4033766-69.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4033766-69.2019.8.24.0000, de Turvo

Agravante : Marcio Carboni Lumertz
Advogados : Fernanda Recco (OAB: 17256/SC) e outro
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Marco Aurelio de Campos Gomes (Procurador Federal) (OAB: 365785/SP)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na comarca de Turvo, Márcio Carboni Lumertz ingressou com "Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez" em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e (lá) o magistrado a quo, após a apresentação de manifestação à resposta do réu, determinou o sobrestamento do feito até que sobrevenha a regulamentação do § 2º do art. 3º da (nova) Lei n. 13.876/2019 (fl. 76).

Contra tal decisão é que o autor interpôs o presente reclamo, pelo qual pretende, inclusive em tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo, para que o processo siga seu curso regular, bem como o agendamento de perícia médica no prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso, adianto, não pode ser conhecido em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do feito.

O autor ingressou com ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário (destaquei), em razão de ser portador de sequela neurológica decorrente de traumatismo craniano e insuficiência cardíaca congestiva (CID S06-5, T90.5 e I50.0), que o impedem de exercer suas atividades laborativas, das quais, em razão disso, encontra-se afastado há mais de 20 (vinte) anos.

Não houve menção ao nexo de causalidade entre as patologias e o labor, apenas a um "acidente automobilístico ocorrido em 1998 que quase lhe ceifou a vida" (fl. 6). Além disso, o benefício concedido na via administrativa é da espécie 32 (fl. 33), ou seja, de cunho previdenciário, e o próprio magistrado a quo invocou nova norma (Lei n. 13.876/2019) que estabelece os critérios de distribuição das ações que serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca não for sede da Justiça Federal (fl 76).

Observo que a natureza da benesse solicitada não é acidentária, e sim previdenciária, sendo inexistente a exceção da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal que poderia deslocar a competência à Justiça Estadual para análise do pleito.

Como cediço, a Carta da República permite o processamento e julgamento na Justiça Estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, quando na localidade não houver sede de Juízo Federal (art. 109, § 3º, da CF), e este é o caso da comarca de Turvo; mas o fato de a decisão ter sido proferida em razão da competência federal que lhe foi constitucionalmente delegada não desloca a incumbência da apreciação de eventual recurso a este Tribunal de Justiça.

A própria Constituição Federal estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" (art. 108, II, da CF), além de expressar que o recurso cabível, quanto à hipótese do § 3º do art. 109, "será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, da CF).

Diante disso, refoge desta Corte a competência para análise do apelo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal...

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