Decisão Monocrática Nº 4033771-91.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-05-2020

Número do processo4033771-91.2019.8.24.0000
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033771-91.2019.8.24.0000 de São João Batista

Agravante : Salvio Osmar Tonini
Advogada : Maria Isabel Savio Costa (OAB: 17310/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Interessado : Ademir Militão Costa

Relator(a) : Desembargador Altamiro de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Salvio Osmar Tonini interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, na ação de n. 0001099-39.2001.8.24.0062, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou o requerimento por ele formulado para reconhecer impenhorabilidade do imóvel de matrícula 11.765.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 71-4).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Verifica-se em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) que, após a interposição do presente agravo, o Juízo a quo, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão atacada e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em questão, conforme excerto que ora se transcreve:

Ante o exposto, acolho, no juízo de retratação, parte dos requerimentos formulados pelo executado Sálvio para reconhecer a impenhorabilidade legal do imóvel sob matrícula n. 11.765 e determino o cancelamento da constrição referente aos presentes autos.

Conforme disposto no art. 1.018 § 1º, do CPC/2015, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão.

Nesse sentido, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70067176040, rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. em 14.4.2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL. POSTERIOR RETRATAÇÃO DO JUIZ NOS AUTOS APENSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.020276-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel...

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