Decisão Monocrática Nº 4033794-37.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 08-01-2020

Número do processo4033794-37.2019.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reclamação n. 4033794-37.2019.8.24.0000 de Taió

Reclamante : Emerson de Figueredo
Advogado : Emerson de Figueredo (OAB: 47288/SC)
Reclamado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Giovanni Aguiar Zasso (OAB: 26611/SC)

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reclamação apresentada por Emerson de Figueiredo contra acórdão proferido pela 6ª Turma de Recursos de Lages que deu provimento a recursos inominados para adequar os valores arbitrados a título de honorários advocatícios, esses devidos por conta da atuação do reclamante como defensor dativo nos autos n. 0901666-25.2018.8.24.0070, 0900023-07.2018.8.24.0143 e 0901669-77.2018.8.24.0070.

Alega, em síntese, que as decisões impugnadas adequaram os valores fixados a título de honorários advocatícios com base na Lei 155/1997, já declarada inconstitucional pela ADIn n. 4.270/SC. Além disso, sustenta que houve ofensa à coisa julgada pela mencionada Turma de Recursos ao revisar os valores devidos ao defensor dativo por ocasião de embargos à execução, tal como já decidiu em diversas ocasiões o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.378.117/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25-10-2016; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 13-3-2007; REsp 686143/RS, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 27-9-2005). Dada a manifesta divergência entre o entendimento da 6ª Turma de Recursos de Lages e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 210, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, requer a suspensão de todas as demandas que versem sobre o assunto (autos n. 0901666-25.2018.8.24.0070, 0900023-07.2018.8.24.0143 e 0901669-77.2018.8.24.0070), por entender presente o perigo de dano irreversível, ante os parcos recursos possíveis no âmbito do microssistema dos juizados especiais e, também, em virtude de se tratar de verbas alimentares que afetam diretamente a sobrevivência do reclamante. Ao final, requer o provimento da reclamação.

É o breve relatório.

Inicialmente, verifica-se que o reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém nos autos n. 0901669-77.2018.8.24.0070, 0900023-07.2018.8.24.0143 e 0901666-25.2018.8.24.0070 foram dados às causas, respectivamente, os valores de R$ 4.290,40 (quatro mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos), R$ 1.498,40 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e R$ 2.496,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), que correspondem às diferenças entre os honorários pretendidos e os efetivamente arbitrados.

Nas reclamações, todavia, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Reclamação 28.578/SC), o valor da causa deve ser o mesmo indicado no processo originário.

Em conformidade com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

Atribui-se à causa, então, o valor de R$ 8.385,60 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente à soma dos valores retromencionados.

Conforme já decidido anteriormente por acórdão de minha relatoria proferido nos autos dos Embargos de Declaração em Reclamação n. 4004459-07.2018.8.24.0000/50000, não cabe, in casu, reclamação, porquanto o o inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, estipula que "É inadmissível a reclamação [...] proposta para garantir a observância [...] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias" [grifado].

Ora, tratando-se - aqui - de matéria afeta ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1º O pedido de uniformização entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

[...]

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

É preciso, neste ponto, esclarecer que a divergência entre Turmas de Recurso sobre a matéria ora discutida - modificação do valor dos honorários fixados em favor de defensor dativo no âmbito de embargos à execução - é patente, como se extrai...

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