Decisão Monocrática Nº 4033800-44.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-12-2019
Número do processo | 4033800-44.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4033800-44.2019.8.24.0000, São Bento do Sul
Agravante : Braçor Corretora de Seguros Ltda
Advogada : Elisabeth Teske (OAB: 23420/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Glauco José Riffel (Promotor)
Interessados : Sidney Heyse e outros
Interessado : Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
Advogada : Debora Tiemi Scottini (OAB: 40392/SC)
Interessado : Município de São Bento do Sul
Advogado : Giancarlo Grossl (OAB: 24329/SC)
Interessado : Maria do Carmo Jelinsky
Interessado : Braneu Comercial de Imóveis Ltda
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Vistos etc.
Trata-se do pedido de efeito suspensivo das decisões de fl. 1.641-1.655 e 1.794-1.796 deferiu, diante da prova pré-constituída, a antecipação de tutela, consistente em várias medidas dentre elas a medida de não fazer, consistente em não realizar novas intervenções nos locais do empreendimento; abster-se de comercializar, realizar publicidade e fazer pré-reservas de vendas. Também determinou que fossem colocadas placas consignando as proibições, a consignação de protesto contra a alienação dos bens imóveis registrados em cartório, com a respectiva averbação na matrícula sobre a existência da presente ação civil, bem como da impossibilidade de intervenções, tudo sob pena de multa diária.
O processo, resumidamente, da conta de que houve irregular implantação do Parque Residencial San Marino.
Segundo o Ministério Público, a agravante e os demais réus da ação promoveram a intervenção ilegal em áreas ambientalmente protegidas sem autorização dos órgãos públicos competentes, tendo em vista que o imóvel se encontrava em área de preservação permanente, na qual houve aterramento e desvio de curso hídrico e houve destruição/danificação de vegetação ciliar, além de outras irregularidades.
A função da agravante na implementação do empreendimento era de responsável técnica.
Alega a agravante, em suas 74 páginas de agravo, que não há presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Há impugnação ao argumento em que o magistrado calcou a probabilidade do direito, sinteticamente sob o ventilado fundamento de que devem ser analisados por ocasião da instrução, pois há divergências. Que o empreendimento atende toda a legislação e é regular.
O efeito suspensivo foi requerido pois em tese a decisão atenta contra os...
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