Decisão Monocrática Nº 4033803-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4033803-96.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033803-96.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Matheus Rocha de Oliveira - Mei
Advogado : Richard Pollmann (OAB: 37270/SC)
Agravados : Zenildo de Souza Jaques e outro
Advogada : Magda Wegner Silva (OAB: 4699/SC)
Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Matheus Rocha de Oliveira - MEI interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "Ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Falta de Pagamento de Aluguel c/c Cobrança de Aluguéis" nº 0307507-60.2019.8.24.0023, a qual deferiu o pleito desalijatório dos agravados/herdeiros da locadora, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada (fls. 99-100).

Alega a agravante a ilegitimidade ativa dos autores, sob a assertiva de que não é possível afirmar se a locadora falecida era a proprietária do imóvel locado.

Aduz, ademais, que o contrato de locação em voga está calcado em garantia, qual seja, caução equivalente a 2 meses de aluguel, a qual teria sido paga à locadora por meio de cheque.

Desta forma, defende a incorreção da decisão vergastada, eis que em contrariedade à previsão do art. 59, IX da Lei n. 8.245/91.

Requer, assim, a agravante, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja revogada a decisão desalijatória, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Decido.

O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607)

Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.

E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".

Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.

Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.

(...)

Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência recursal...

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