Decisão Monocrática Nº 4033803-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-12-2019
Número do processo | 4033803-96.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033803-96.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Matheus Rocha de Oliveira - Mei
Advogado : Richard Pollmann (OAB: 37270/SC)
Agravados : Zenildo de Souza Jaques e outro
Advogada : Magda Wegner Silva (OAB: 4699/SC)
Relator: Desembargador José Maurício Lisboa
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Matheus Rocha de Oliveira - MEI interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "Ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Falta de Pagamento de Aluguel c/c Cobrança de Aluguéis" nº 0307507-60.2019.8.24.0023, a qual deferiu o pleito desalijatório dos agravados/herdeiros da locadora, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada (fls. 99-100).
Alega a agravante a ilegitimidade ativa dos autores, sob a assertiva de que não é possível afirmar se a locadora falecida era a proprietária do imóvel locado.
Aduz, ademais, que o contrato de locação em voga está calcado em garantia, qual seja, caução equivalente a 2 meses de aluguel, a qual teria sido paga à locadora por meio de cheque.
Desta forma, defende a incorreção da decisão vergastada, eis que em contrariedade à previsão do art. 59, IX da Lei n. 8.245/91.
Requer, assim, a agravante, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja revogada a decisão desalijatória, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607)
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência recursal...
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