Decisão Monocrática Nº 4033839-41.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 18-11-2020
Número do processo | 4033839-41.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4033839-41.2019.8.24.0000/50001, Videira
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros
Recorrido : Aloisio Antoni
Advogados : Reginaldo Eduardo Macedo (OAB: 21166/SC) e outro
Interessado : Haiel Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Interessada : Leia Hoffmann Antoni
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à penhora de valores depositados em conta corrente.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 448-450):
Todavia, a penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, deve respeitar o regramento disposto no art. 833, inc. X, da nova Legislação Processual em vigor), segundo a qual é absolutamente impenhorável, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
E, a respeito da referida norma, tem-se entendido que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014) (...)" (REsp n. 1.710.162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15.3.2018).
Na hipótese, consoante se afere, a importância constritada não suplanta referida alçada legal.
Acerca da matéria, consolidou-se recentemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual o dispositivo em questão deve ser interpretado de maneira extensiva e teleológica, de modo a admitir a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes, fundos de investimento ou em papel moeda, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor.
Nesse viés, citam-se precedentes da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. (...)
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019).
Mais:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO