Decisão Monocrática Nº 4033882-75.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo4033882-75.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033882-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz
Agravante : Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda

Advogado(s) : Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) , Lucas Rocha Mendes (44734/SC) e Marcus Vinicius Motter Borges (20210/SC)

Agravada : Juliana Deise dos Santos

Advogado(s) :Ágata Mari Ramos da Silva (23696/SC) e Giuliane Graziele da Silva (32975/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais" n. 0301331-94.2018.8.24.0057 ajuizada por Juliana Deise dos Santos, saneou e organizou o processo a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.

Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, no sentido de cassar a decisão "[...] que inverteu o ônus da prova com base em preceitos consumeristas e, de igual modo, atribui à agravante a incumbência de arcar integralmente com os honorários periciais." (fl. 17). Aduz que a agravada não é hipossuficiente para fins de inversão do ônus probatório, e que as pretensões estão fulminadas pela prescrição trienal e pela decadência de 90 (noventa) dias prevista no Código de Defesa do Consumidor.

DECIDO.

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre julgar prejudicada a matéria inerente ao pagamento dos honorários periciais.

Denota-se que a agravada apresentou réplica à contestação, e ao final, requereu a produção de perícia técnica, e a condenação da agravante ao pagamento dos honorários do perito (fls. 243-244 dos autos de origem).

Na sequência, a ilustre Juíza a quo prolatou a decisão agravada, em que ordenou a intimação das partes para especificação de provas (fls. 295-297). Todavia, não apreciou o pleito da agravada para realização de perícia no imóvel. Em corolário lógico, não foi nomeado perito, nem houve determinação de pagamento dos respectivos honorários periciais a quaisquer das partes.

Assim, deixa-se de conhecer da questão inovadora.

2 EFEITO SUSPENSIVO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

A decisão agravada afastou a prescrição e a decadência com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, bem como inverteu o ônus da prova.

A exordial está baseada na constatação de defeitos de construção na unidade imobiliária adquirida pela agravada, sendo que a imissão na posse ocorreu em 29-5-2014.

Destaca-se que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, está vinculado ao direito do consumidor para reclamar os vícios do imóvel com fulcro no art. 20 do mesmo diploma legal, que dispõe:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. [...]

Nesse trilhar, a decadência supracitada é aplicável à demanda revestida de caráter constitutivo, motivo pelo qual não incide ao caso em apreço, o qual detém natureza condenatória.

A pretensão indenizatória fundada no inadimplemento contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme o édito do art. 205 do Código Civil, mormente porque...

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