Decisão Monocrática Nº 4033910-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4033910-43.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033910-43.2019.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4033910-43.2019.8.24.0000/50000 de Itajaí

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Espólio de Luiz Lázzaris Fernandes (Representado por seu inventariante) Neusa Maria dos Santos Fernandes
Advogados : Aline Martins Miranda (OAB: 17802/SC) e outros

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0019510-42.2009.8.24.0033, promovida por Luiz Lazzaris Fernandes, determinou a exibição dos documentos necessários para a elaboração do demonstrativo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado válido o cálculo ofertado pelo ora agravado. Sustentou, em resumo: a) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; b) a suficiência dos dados apresentados na radiografia; c) a desnecessidade da exibição do contrato; e d) a impossibilidade da aplicação da presunção relativa do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 91/94).

A agravante interpôs agravo interno. O agravado apresentou resposta apenas no principal (fls. 79/107 do processo principal e fl. 15 dos autos dependentes) e os autos vieram conclusos para julgamento.

PASSA-SE A DECIDIR

O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a exibição dos documentos necessários à apuração do débito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. (fl. 85).

A petição inicial do recurso veio acompanhada do relatório de informações cadastrais do contrato n. "PCT 816595" (fl. 87), o documento que também foi apresentado em primeiro grau (fl. 353 dos autos principais) e, conforme entendimento da Câmara, é suficiente para a elaboração do cálculo do débito pelo agravado (agravo de instrumento n. 4028273-14.2019.8.24.0000, de Rio do Sul,de minha relatoria, j. em 23.1.2020). Assim, como dito na resposta, "o presente recurso perdeu o objeto eis que a agravante juntou o documento requerido em primeiro grau" (fl. 100).

O cumprimento da decisão agravada torna prejudicado o exame do agravo de instrumento porque constitui ato incompatível com a vontade de recorrer,...

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