Decisão Monocrática Nº 4033910-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4033910-43.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4033910-43.2019.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 4033910-43.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Espólio de Luiz Lázzaris Fernandes (Representado por seu inventariante) Neusa Maria dos Santos Fernandes
Advogados : Aline Martins Miranda (OAB: 17802/SC) e outros

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0019510-42.2009.8.24.0033, promovida por Luiz Lazzaris Fernandes, determinou a exibição dos documentos necessários para a elaboração do demonstrativo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado válido o cálculo ofertado pelo ora agravado. Sustentou, em resumo: a) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; b) a suficiência dos dados apresentados na radiografia; c) a desnecessidade da exibição do contrato; e d) a impossibilidade da aplicação da presunção relativa do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 91/94).

A agravante interpôs agravo interno. O agravado apresentou resposta apenas no principal (fls. 79/107 do processo principal e fl. 15 dos autos dependentes) e os autos vieram conclusos para julgamento.

PASSA-SE A DECIDIR

O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a exibição dos documentos necessários à apuração do débito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. (fl. 85).

A petição inicial do recurso veio acompanhada do relatório de informações cadastrais do contrato n. "PCT 816595" (fl. 87), o documento que também foi apresentado em primeiro grau (fl. 353 dos autos principais) e, conforme entendimento da Câmara, é suficiente para a elaboração do cálculo do débito pelo agravado (agravo de instrumento n. 4028273-14.2019.8.24.0000, de Rio do Sul,de minha relatoria, j. em 23.1.2020). Assim, como dito na resposta, "o presente recurso perdeu o objeto eis que a agravante juntou o documento requerido em primeiro grau" (fl. 100).

O cumprimento da decisão agravada torna prejudicado o exame do agravo de instrumento porque constitui ato incompatível com a vontade de recorrer,...

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