Decisão Monocrática Nº 4033957-17.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4033957-17.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4033957-17.2019.8.24.0000, São José

Agravante: Milene Construções e Incorporações Ltda
Agravado: Ricardo da Silva Rodrigues

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Milene Construções e Incorporações Ltda interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 16-18) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos autuada sob n. 0300264-73.2018.8.24.0064 que ajuizou em desfavor de Ricardo da Silva Rodrigues, deferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu/agravado.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Da delimitação das questões de fato controvertidas

Diante dos fatos acima expostos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: se ocorreu o acordo de comissão de corretagem entre as partes e os seus termos; se há dívida que não foi quitada.

Das provas a serem ainda produzidas

Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova oral, DEFIRO o pedido formulado nesse sentido e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) apresentem o rol de testemunhas, com qualificação e endereço no qual poderão ser encontradas;

b) acostem aos autos eventual prova documental a ser ainda produzida, caso ainda possuam interesse em apresenta-la;

Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (p. 1-11) a agravante sustenta, em síntese, que "a produção de prova testemunhal neste caso tem o único objetivo de adiar o fim do processo. Tudo o que necessário para o deslinde da lide já está nos autos. São provas documentais sobre a inadimplência. Estamos diante de um caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, onde os eventuais créditos que o agravado mencionou existirem estão comprovadamente quitados, e mais, a inadimplência é vultosa e ele não purgou a mora" [sic] (p. 4).

Com amparo em tais fundamentos, pleiteia o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada na decisão combatida.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O cerne do recurso do agravante cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão que deferiu o pedido de produção de prova oral formulada pelo agravado.

Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça aprofundou a análise quanto à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015, deliberando no sentido de que se trata de hipótese de taxatividade mitigada, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito...

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