Decisão Monocrática Nº 4033957-17.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-12-2019
Número do processo | 4033957-17.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Sétima Câmara de Direito Civil
Desembargador Carlos Roberto da Silva
Agravo de Instrumento n. 4033957-17.2019.8.24.0000, São José
Agravante: Milene Construções e Incorporações Ltda
Agravado: Ricardo da Silva Rodrigues
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Milene Construções e Incorporações Ltda interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 16-18) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos autuada sob n. 0300264-73.2018.8.24.0064 que ajuizou em desfavor de Ricardo da Silva Rodrigues, deferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu/agravado.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Da delimitação das questões de fato controvertidas
Diante dos fatos acima expostos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: se ocorreu o acordo de comissão de corretagem entre as partes e os seus termos; se há dívida que não foi quitada.
Das provas a serem ainda produzidas
Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova oral, DEFIRO o pedido formulado nesse sentido e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentem o rol de testemunhas, com qualificação e endereço no qual poderão ser encontradas;
b) acostem aos autos eventual prova documental a ser ainda produzida, caso ainda possuam interesse em apresenta-la;
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (p. 1-11) a agravante sustenta, em síntese, que "a produção de prova testemunhal neste caso tem o único objetivo de adiar o fim do processo. Tudo o que necessário para o deslinde da lide já está nos autos. São provas documentais sobre a inadimplência. Estamos diante de um caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, onde os eventuais créditos que o agravado mencionou existirem estão comprovadamente quitados, e mais, a inadimplência é vultosa e ele não purgou a mora" [sic] (p. 4).
Com amparo em tais fundamentos, pleiteia o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada na decisão combatida.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O cerne do recurso do agravante cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão que deferiu o pedido de produção de prova oral formulada pelo agravado.
Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça aprofundou a análise quanto à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015, deliberando no sentido de que se trata de hipótese de taxatividade mitigada, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito...
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