Decisão Monocrática Nº 4033977-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2020
Número do processo | 4033977-08.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4033977-08.2019.8.24.0000, Lages
Agravante : Gilnei Juciel Marian ME
Advogada : Juliana Espindola Caldas Cavaler (OAB: 19177/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Gilnei Juciel Marian ME ingressou com agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de execução n. 0013472-16.1997.8.24.0039/03, proposta por Banco do Brasil S/A, que afastou a prescrição intercorrente, bem como indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, determinando sua transferência ao Juízo e posterior levantamento pela instituição financeira, por se tratar de valores que ultrapassaram o limite legal de 40 salaários mínimos.
Argumenta em resumo a existência, in casu, de prescrição intercorrente e que os valores depositados tem como finalidade dar auxílio financeiro à filha de 24 anos que estuda e mora em Santa Maria -RS.
Requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.
É o relatório.
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
A prima facie, não se verificam os pressupostos necessários para suspender os efeitos da decisão agravada, uma vez que não demonstrado cabalmente a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado, em especial a prova de que necessita para...
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