Decisão Monocrática Nº 4033980-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-01-2020

Número do processo4033980-60.2019.8.24.0000
Data29 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4033980-60.2019.8.24.0000, Guaramirim

Agravante : Massa Falida de Malhas Fruet Ltda
Advogado : José Renato Specht (OAB: 30073/RS)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Priscila Melo de Lima (OAB: 32351/SC)
Interessado : Luiz Henrique Lucena Cravo

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Massa Falida de Malhas Fruet Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002648-07.2015.8.24.0026, deflagrado pelo Banco do Brasil S/A., na qual o magistrado singular assim decidiu (p. 12):

"Avoco os autos.

Compulsando a inicial executória (0000440-12.1999.8.24.0026/02), verifica-se que foi movida por Luiz Henrique Lucena Cravo contra o Banco do Brasil, na qual pleiteia o pagamento da verba honorária sucumbencial.

Isso porque houve acolhimento dos embargos do devedor opostos pela Malhas Fruet em execução movida pelo Branco do Brasil contra esta, sendo o banco condenado ao pagamento de honorários em favor do procurador da Malhas Fruet (Luiz Lucena), conforme fls. 22-26 do cumprimento de sentença.

Logo, o credor da quantia depositada nos autos não é a Massa Falida de Malhas Fruet, mas sim os advogados que ingressaram com o cumprimento de sentença n. 0000440-12.1999.8.24.0026/02. Intimem-se. Precluso tais esclarecimentos, cumpra-se a decisão de fl. 54"

Contra aquela decisão, o agravante opôs embargos de declaração (pp. 13/17), que foram rejeitados à p. 18.

Alegou o insurgente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, sustentou a necessidade de provimento ao recurso (pp. 1/11).

É o relatório do essencial.

DECIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na impugnação ao cumprimento de sentença de origem, na qual o magistrado singular deixou assentado que "o credor da quantia depositada nos autos não é a Massa Falida de Malhas Fruet, mas sim os advogados que ingressaram com o cumprimento de sentença n. 0000440-12.1999.8.24.0026/02" (p. 12).

Em suas razões recursais, o recorrente argumentou, em suma, que "em momento algum o advogado Luiz Henrique Cravo Lucena patrocinou os interesses da Massa Falida, nem poderia, já que não é síndico - no incidente de embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial e nem ao tempo que procedeu o decreto de sua quebra" (p. 9).

Em razão disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão hostilizada, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, "destacando que o risco do levantamento integral do numerário antes do trânsito em julgado, por parte de que não faz jus e, que não apresenta as mínimas condições de devolução dos recursos em caso de reversão da decisão atacada, deve ser razão suficiente para a concessão do efeito almejado" (p. 10).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não...

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