Decisão Monocrática Nº 4033997-33.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2019

Número do processo4033997-33.2018.8.24.0000
Data14 Junho 2019
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4033997-33.2018.8.24.0000 de Ibirama

Agravante : Rubens Fiebes
Advogado : Haroldo Fiebes (OAB: 28298/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rubens Fiebes interpõe recurso de agravo de instrumento à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama nos autos n. 0301107-52.2018.8.24.0027 que trata de ação previdenciária que moveu em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Determina a Constituição Federal, em seu art. 109, que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Na hipótese em tela, pretende o autor e ora agravante, conforme se denota da petição inicial, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), inclusive com antecipação da tutela, ou a implementação de aposentadoria por invalidez. Ou seja, na espécie, não existe benefício acidentário em debate.

Logo, ausente matéria acidentária e tendo em vista que o feito tramita na Justiça Comum Estadual por força de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), a análise do recurso compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF).

A propósito:

Agravo de Instrumento. Previdenciário. Antecipação de tutela. Pleito para restabelecimento de auxílio-doença de natureza previdenciária (31). Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Remessa do recurso para a Justiça Federal. Revogação da liminar recursal.

Tendo o magistrado de primeiro grau atuado por força da competência delegada (art. 109, I, CF), o recurso contra a decisão por ele proferida deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI n. 0026226-43.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-10-2016).

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DELA EXCLUINDO AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB JURISDIÇÃO DELEGADA DA...

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