Decisão Monocrática Nº 4033997-33.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2019
Número do processo | 4033997-33.2018.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Ibirama |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4033997-33.2018.8.24.0000 de Ibirama
Agravante : Rubens Fiebes
Advogado : Haroldo Fiebes (OAB: 28298/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Rubens Fiebes interpõe recurso de agravo de instrumento à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama nos autos n. 0301107-52.2018.8.24.0027 que trata de ação previdenciária que moveu em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Determina a Constituição Federal, em seu art. 109, que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Na hipótese em tela, pretende o autor e ora agravante, conforme se denota da petição inicial, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), inclusive com antecipação da tutela, ou a implementação de aposentadoria por invalidez. Ou seja, na espécie, não existe benefício acidentário em debate.
Logo, ausente matéria acidentária e tendo em vista que o feito tramita na Justiça Comum Estadual por força de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), a análise do recurso compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF).
A propósito:
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Antecipação de tutela. Pleito para restabelecimento de auxílio-doença de natureza previdenciária (31). Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Remessa do recurso para a Justiça Federal. Revogação da liminar recursal.
Tendo o magistrado de primeiro grau atuado por força da competência delegada (art. 109, I, CF), o recurso contra a decisão por ele proferida deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI n. 0026226-43.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-10-2016).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DELA EXCLUINDO AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB JURISDIÇÃO DELEGADA DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO