Decisão Monocrática Nº 4034002-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2019

Número do processo4034002-21.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034002-21.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravada : Aldarena Schwenker
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por OI S.A. - em Recuperação Judicial em face das decisões proferidas pela Magistrada oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville - autos n. 0041478-21.2006.8.24.0038/02 - que, dentre outros comandos, postergou o enfoque do pleito de liberação de valores em favor da Executada (fls. 98-103 na origem) e rejeitou os Aclaratórios (fls. 120-128 na origem).

Nas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que (fls. 01-17): a) é fato público e notório a "ocorrência de fato novo - novação de créditos - em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, pois seus reflexos repercutem diretamente no deslinde do feito ora em exame"; b) "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, mesmo os créditos ilíquidos, ou seja, aqueles ainda não definitivamente constituídos, deverão ser pagos, após sua liquidação, na forma do PRJ aprovado e homologado, pois foram novados, nos termos do art. 59 da Lei n° 11.101/05"; c) "com a homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, resta cristalina a novação da dívida objeto da presente execução e outras da mesma natureza, sendo, portanto, inadmissível a vedação a expedição de alvará em favor da executada na presente Execução"; d) "o crédito objeto destes autos deve ser habilitado de maneira retardatária pelo credor no processo de Recuperação Judicial após o trânsito em julgado de decisão homologatória, nos termos do art. 10, §5º, da Lei n. 11.101/2005"; e) deve ser reformada a decisão açoitada "determinando-se a liberação da garantia depositada nos autos em favor da parte executada/recuperanda, devido a novação de créditos ocorrida"; f) "o douto magistrado a quo, equivocadamente, aplicou à concessionária multa fixada em 1 (um) salário mínimo, em virtude do suposto caráter protelatório dos embargos declaratórios", todavia a decisão merece reforma, porquanto "a matéria dos embargos versou acerca de erro...

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