Decisão Monocrática Nº 4034003-06.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2019

Número do processo4034003-06.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034003-06.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Silvano Marcos Cardoso
Advogada : Maria Helena Bittencourt (OAB: 36002/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Mario Antoine Gemelgo (OAB: 16540/SC)
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Silvano Marcos Cardoso, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais de n. 0312167-25.2017.8.24.0005, por si ajuizada, que revogou o seu benefício da justiça gratuita e negou o pleito de parcelamento das custas processuais.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, pois "comprovou ao momento da instauração da presente, que auferia valor inferior a cinco salários mínimos, que por si só já é suficiente para a concessão do benefício" e que "no presente momento encontra-se desempregado, fato novo este que fera ao autor o direito ao benefício da justiça gratuita, uma vez que com esse agravante não possui mesmo condições de arcar com as custas do processo."

Em relação ao indeferimento do pleito de parcelamento das custas processuais aduz que "a Lei não estabelece que o agravante tenha que ter o deferimento da gratuidade para fazer jus ao parcelamento da mesma, pois se tivesse o deferimento da gratuidade da justiça porque razão pediria o parcelamento? A lei estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito a gratuidade e que o juiz lhe pode conceder o parcelamento. No caso, uma pessoa desempregada não é HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS? Qual seria então a definição para a Hipossuficiência?"

Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reforma a decisão agravada, concedendo o benefício da justiça gratuita e/ou parcelamento das custas do processo.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido, apesar das alegações da parte agravante, diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento e a tempestividade.

O art. 1.003, § 5º, do CPC prevê que o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis e conta-se da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça eletrônico (art. 231, VII, do CPC).

Em relação a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente (pp. 527-530), verifica-se que as partes foram intimadas em 14-10-2019, tendo como termo final para impugnação a data de 01-11-2019. Todavia, em que pese a parte comunicar no primeiro grau de jurisdição que interpôs agravo de instrumento contra esta decisão em 05-11-2019, em consulta ao SAJ não se constata a presença de nenhum recurso combatendo esta questão.

Ademais, o que é possível perceber é que o agravante se aproveitou deste agravo de instrumento, protocolado em 11-12-2019, para tentar impugnar uma questão já preclusa, ante a falta de impugnação dentro do prazo legal.

Já em relação ao pedido de parcelamento das custas processuais (decisão pp. 581-582 autos da origem), o Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a decisão que indefere o pedido de parcelamento das custas processuais. Veja-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT