Decisão Monocrática Nº 4034047-25.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019

Número do processo4034047-25.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034047-25.2019.8.24.0000, de Lages

Agravante : Agroplac Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda
Advogado : Rodrigo Custódio Amorim (OAB: 51366/SC)
Agravado : Fertilizantes Inova Ltda
Advogado : Eduardo Rovaris (OAB: 19395/SC)
Interessado : Francisco Perini
Interessada : Mara Sônia Bueno Rangel Perini
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Agroplac Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0011777-70.2010.8.24.0039, na qual foi rejeitada arguição de nulidade da carta de adjudicação expedida nos autos.

Nas razões do inconformismo, a agravante reitera a alegação de nulidade da carta de adjudicação. Nesse passo, assevera, de início, que "(...) na data de 04 de março de 2015 (fl. 895), houve a determinação da devolução da carta de adjudicação, e até o presente momento não foi expedida nova carta de adjudicação." (fl. 4). Aduz, outrossim, que "(...) a carta de adjudicação contida na folha n. 280 não preenche os requisitos do artigo 877, § 1º, do CPC", uma vez que nela não consta assinatura do escrivão ou chefe de secretaria.

Pois bem.

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada.

Consoante dicção do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

In casu, as matérias arguidas pela agravante - ambas atinentes à nulidade da carta de adjudicação - encontram-se, ao que tudo indica, acobertadas pela preclusão.

Nos termos do art. 278, caput, do novo CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.".

A carta de adjudicação objeto da irresignação da recorrente foi expedida no longínquo ano de 2013, tendo...

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