Decisão Monocrática Nº 4034059-39.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-12-2019
Número do processo | 4034059-39.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Meleiro |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4034059-39.2019.8.24.0000, de Meleiro
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Pellone Indústria e Comércio Ltda. - Epp e outros
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense - comarca de Meleiro que, nos autos da ação n. 0300090-36.2017.8.24.0020, ajuizada contra Doris Maria de Maman Anzolin e outros, converteu o julgamento em diligência para determinar à instituição financeira que junte todos os contratos originários e extratos que ensejaram a constituição do saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob as penas legais (fls. 178/179, autos de origem).
Sustenta, em resumo, que o contrato anexado à exordial é apto para fundamentar a demanda.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
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