Decisão Monocrática Nº 4034059-39.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-12-2019

Número do processo4034059-39.2019.8.24.0000
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034059-39.2019.8.24.0000, de Meleiro

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Pellone Indústria e Comércio Ltda.
- Epp e outros
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense - comarca de Meleiro que, nos autos da ação n. 0300090-36.2017.8.24.0020, ajuizada contra Doris Maria de Maman Anzolin e outros, converteu o julgamento em diligência para determinar à instituição financeira que junte todos os contratos originários e extratos que ensejaram a constituição do saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob as penas legais (fls. 178/179, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que o contrato anexado à exordial é apto para fundamentar a demanda.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

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