Decisão Monocrática Nº 4034107-32.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo4034107-32.2018.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4034107-32.2018.8.24.0000/50000, Seara

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorrido : Posto Castelinho Ltda
Advogado : Valdemir Jose Tochetto (OAB: 8411/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que ora se destacam:

Erro material

Sustenta a agravante que os trabalhos do perito judicial restam equivacados "na parte parte da atualização dos valores quando da ocorrência de inadimplência, pois utilizou apenas as taxas de juros remuneratórios do BACEN para o período de 12/09/2013 a 28/10/2014".

Contudo, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos de feito de origem, em suas fls. 315/324, observa-se que o laudo homologado expõe devidamente a metodologia de cálculo no tocante ao interregno mencionado pelo recorrente. Com efeito, no item 14.3 explana-se, a partir de 12/8/2013, aplicar-se-á ao débito a comissão de permanência nos percentuais indicados, apontando-se, ainda, os elementos que compõe o encargo:

Após o vencimento do contrato (12/08/2013), em substituição a taxa de juros remuneratórios, passa-se a aplicar comissão de permanência, que é composta pela taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado limitada a taxa do contrato (1,966% ao mês), mais juros de mora de 1% ao mês, equivalente a 0,83% ao mês, e no último lançamento multa de 2%.

Às fls. 322/323, verifica-se ter o "expert" justificado a apuração da fração referente à verba em comento, transportado-a para a memória de cálculo de fls. 325/331.

Nesse contexto, não há se falar em inobservância da coisa julgada formada na ação de n. 0000930-82.2011.8.24.0068, porquanto a incidência da comissão de permanência ao débito exequendo, após a data de 12/8/2013, já compreende a totalidade dos encargos aplicáveis à hipótese, no que se inclui os juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado (1,966% ao mês), como bem explicado à fl. 322.

[...]

Ressalta-se,...

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