Decisão Monocrática Nº 4034124-34.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-12-2019

Número do processo4034124-34.2019.8.24.0000
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034124-34.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Hasse Advocacia e Consultoria
Advogado : Marcos Roberto Hasse (OAB: 10623/SC)
Agravados : Cooper Disc Distribuidora Ltda e outros
Advogado : Daniel Reginatto (OAB: 10715/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Hasse Advocacia e Consultoria interpôs agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão exarada no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0028073-93.2007.8.24.0022/01 - em que figuram como executados Cooper Disc Distribuidora Ltda e outros - que indeferiu a consulta ao sistema Renajud e a expedição de ofício ao INSS para localizar eventual fonte de renda dos devedores.

Alegou a recorrente, em síntese, que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens e renda dos executados para que tão somente assim se utilize do sistema acima destacado.

Requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do reclamo.

É o relato do necessário.

Na hipótese em apreço, a despeito de incumbir ao credor diligenciar para a prática dos atos necessários à satisfação do crédito que almeja ver adimplido, se constata, em exame perfunctório dos autos, que, de fato, há probabilidade do direito invocado pelo agravante no que pertine a pesquisa de bens penhoráveis através dos sistemas auxiliares, alguns já utilizados pela parte credora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é plenamente viável a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (Bacenjud, Renajud, Infojud e outros) pelo credor, sem a necessidade de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais.

Esta Corte, nesse mesmo sentido, assim já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONSTRIÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA FINS DE LOCALIZAR EVENTUAL FONTE PAGADORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-9-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSTULADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MTE E INSS ASSENTADA NA PREMISSA DE QUE O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO CONFIGURA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E, PORTANTO, NÃO SE SUJEITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO...

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