Decisão Monocrática Nº 4034158-09.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-09-2020

Número do processo4034158-09.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034158-09.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Luiz Alberto Padilha
Advogado : Lucas Zenatti (OAB: 33196/SC)
Agravado : Magofe Equipamentos Hidraulicos Ltda
Advogado : Danilo Augusto de Paula Souza (OAB: 200592/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alberto Padilha, nos autos da Execução Fiscal n. 0004440-98.2011.8.24.0005, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.

Sustenta que impossível é o redirecionamento da execução fiscal pretendido pelo Fisco, porquanto está caracterizada a prescrição intercorrente, na medida em que a pessoa jurídica da qual é sócio foi citada em 12-07-2011 e a sua citação ocorreu somente em 08-11-2017, em prazo superior a cinco anos, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada (pp. 1-9).

Não houve pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada (p. 117).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão para o redirecionamento só nasceu com a constatação da dissolução irregular da sociedade e que houve mora imputável ao Poder Judiciário, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso (pp. 120-127).

Este é o relatório.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que, em 05-04-2011, o Estado de Santa Catarina ajuizou a Execução Fiscal n. 0004440-98.2011.8.24.0005 contra Magofe do Brasil Equipamentos Hidráulicos Ltda. ME, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS, representados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 11000029330 e 11000029250, no valor total, à época, de R$ 382.691,54 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) (pp. 20-25).

A executada foi citada em 12-07-2011 (pp. 27-28), ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade (pp. 30-35), rejeitada em 15-04-2014 (pp. 54-55).

Em 23-09-2014, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora/arresto e, na hipótese de não localização de bens penhoráveis, a certificação acerca do funcionamento ou não da empresa (p. 61), pleito deferido em 17-10-2014 (p. 64).

O mandado foi expedido somente em 10-03-2017, e certificado nos autos, em 04-05-2017, a não localização de bens penhoráveis em nome da executada e a paralisação das suas atividades (pp. 67-68).

Diante disso, em 25-05-2017, o credor postulou o redirecionamento do feito para Luiz Alberto Padilha, ora agravante (pp. 70-71), pedido atendido em 25-09-2017 (pp. 74-75).

Citado em 08-11-2017 (pp. 78-79), o sócio executado opôs exceção de pré-executividade, alegando o advento da prescrição intercorrente (pp. 83-87).

Após a impugnação do ente público (pp. 90-98), a decisão agravada, em 03-05-2019, julgou improcedente o incidente processual, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que, "com base na súmula 106 do STJ, não há que se falar em prescrição intercorrente no redirecionamento da execução, visto que não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o momento do conhecimento da dissolução irregular e a citação do sócio" (pp. 102-106).

Feita essa digressão, passo ao exame do recurso.

O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade tributária dos administradores da pessoa jurídica de direito privado quando...

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