Decisão Monocrática Nº 4034171-08.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019
Número do processo | 4034171-08.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Reclamação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação n. 4034171-08.2019.8.24.0000 de Itajaí
Reclamante : Jovita Pereira
Advogados : Gregory Pedro Vieira Staniszewski (OAB: 43557/SC) e outro
Reclamado : Sétima Turma de Recursos - Itajaí
Interessado : Banco BMG S/A
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Jovita Pereira apresentou reclamação, com pedido liminar, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma de Recursos, que negou provimento a recurso inominado por ela interposto.
II - Do exame dos autos verifica-se que o feito originário tramita sob a égide da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, sendo que o recurso inominado interposto em face da sentença proferida nos autos, foi apreciado pela Sétima Turma de Recursos.
É de competência exclusiva das Turmas de Recursos e das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina a atuação como instância revisora das decisões proferidas na jurisdição especial, àquelas cabendo o conhecimento e processamento dos recursos interpostos nas causas submetidas ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo fixada a competência recursal nos termos do art. 41, caput e § 1º do mencionado diploma legal.
Sobre o tema, os doutrinadores Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Ribeiro Lopes lecionam:
Tratando-se de segundo grau de jurisdição ou instância imediatamente superior ao juízo a quo nos Juizados Especiais, compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de todos os meios de impugnação interpostos pela parte interessada, ressalvadas as hipóteses de embargos de declaração (art. 48, Lei 9.099/95) e agravo retido (art. 523, CPC). Em outras palavras, os recursos de apelação, agravo por instrumento (ou reclamação, de acordo com certas leis locais) e mandado de segurança interpostos contra ato do juiz, árbitro ou conciliador dos Juizados Especiais, deverão ser processados pelo Colégio Recursal, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal. (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 340-341). [grifou-se]
No mesmo sentido entende a jurisprudência desta Corte:
RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO...
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