Decisão Monocrática Nº 4034172-27.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2019

Número do processo4034172-27.2018.8.24.0000
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034172-27.2018.8.24.0000, Balneário Piçarras

Agravantes : Edison Malta Miqueti e outro
Advogado : Tiago Pegorari Esposito (OAB: 215940/SP)
Agravado : Ivo Barbi Júnior
Agravada : Patrícia Renneberg de Bernadis
Agravado : Fabrício Agliardi
Agravada : Priscila Naspoline Sorato Barbi
Agravado : Vilmar de Oliveira
Agravado : Edaumir Antônio Coelho
Agravada : Lúcia Kanczewski de Oliveira
Agravado : Antoninho Rossi
Agravada : Wânia de Oliveira Rossi

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Edison Malta Miqueti e Helena Charcov Miqueti interpuseram agravo de instrumento de decisão da magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que nos autos da ação de reintegração de posse n. 0301277-58.2018.8.24.0048 indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Alegam que a citada decisão merece reforma, pois equivocada ao concluir que reúnem condições de suportar as despesas do processo, já que, que em virtude da carência econômica "estão no iminente risco de perder seu patrimônio, consistente nesses lotes na Comarca a quo, que poderá, quem sabe e talvez, ajustar a situação financeira deles. Para isso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, para evitar que seus imóveis sejam turbados, esbulhados ou mesmo comercializados por grileiros".

Propugnam a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade.

DECIDO.

I - Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

Preenchidos, ademais, os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, conheço do recurso.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I do CPC, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Consoante o art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Luiz Guilherme Marinoni discorre sobre o assunto:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de feito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (in Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC e pela Lei n. 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III do CPC.

A teor do citado artigo 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

III - No caso, a magistrada de primeiro grau indeferiu o benefício ao seguinte fundamento (p. 175 dos autos principais):

Os documentos amealhados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Isso porque, extrai-se dos autos que o autor é proprietário de empresa na cidade de São Paulo/SP e sua esposa, Sra. Helena Charcov...

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