Decisão Monocrática Nº 4034173-75.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-03-2020

Número do processo4034173-75.2019.8.24.0000
Data13 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034173-75.2019.8.24.0000, São Lourenço do Oeste

Agravante : Moacir Luiz Fregonezi Rossetti
Advogada : Caroline Rossetti Gruber (OAB: 26365/SC)
Agravado : Espólio de João Ferrarese (Inventariante)
Advogados : Sandra Rita Menegatti de Lima (OAB: 20100/PR) e outro
Interessados : Adelina Menin Rossetti e outro
Interessada : Clelia Maria Wink Moreira
Advogado : Robson Carlos Biscoli (OAB: 23403/PR)
Interessado : Jocimar José Merigo
Interessado : Sergio Luiz Janczeski
Advogado : Leocir Antonio Parisoto (OAB: 26263/SC)
Interessado : Aldemar Bohn
Advogado : Jeferson Luiz Pichetti (OAB: 27837/PR)
Interessada : Cléris Salete Wink Ferrarese
Advogada : Michelle Christine Menegatti Daneluz (OAB: 19944/SC)
Interessado : Valdecir Francisco Demezuk
Advogado : Cilmar Francisco Pastorello (OAB: 100139/SC)
Interessado : Herotides Tadeu Ribas Pacheco
Advogado : Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira (OAB: 8891/SC)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Moacir Luiz Fregonesi Rosseti interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Catherine Recouvreux que, nos Autos do Inventário n. 0000025-83.2011.8.24.0066, da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, tendo como inventariante Cléris Salete Wink Ferrarese e como autor da herança João Ferrarese, decidiu, in verbis:

1. Com urgência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR, com cópia do termo de audiência de fls. 830-831, para que proceda a respectiva averbação na margem na matrícula n. 3.612, em 5 (cinco) dias. Eventuais despesas serão suportadas por Valdecir Francisco Demezuk. Registro que a renúncia à proteção bem de família deu-se apenas em favor deste credor e desta dívida em específico.

2. Da mesma forma, preclusa esta decisão e comprovada a quitação dos valores nos autos n. 1552-41.2009.8.24.0066/01, oficie-se ao cartório acima para que, em 15 (quinze) dias, proceda a baixa das penhoras existentes no imóvel de matrícula n. 983, eis que autorizada a venda (na realidade, determinada a venda particular já muitas decisões atrás) para o comprador Omar Olivo, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF 840.108.009-68 e RG 6.057.940-7.

Registro que a alienação do bem, determinada pelo Juízo, como já dito, visou quitar dívidas pendentes há anos e dar o deslinde necessário a processo de inventário, salvaguardando ao máximo os interesses conflitantes de todos e garantir que todos os credores recebessem ao menos parte substanciosa do crédito.

Como bem sabe o credor peticionante (fls. 973-974), em eventual venda judicial do imóvel as penhoras deste processo, precedentes àquelas mencionadas, poderiam ter preferência sobre o valor angariado, sem falar nas dívidas tributárias (ao passo que grande parte do valor também já foi utilizado para quitar outras dívidas do credor e dos seus familiares). Além disso, a autorização da venda constou de termo de audiência, em relação ao qual não houve objeção por parte de credores.

Por isso, inclusive em prestígio à boa-fé processual e à solução pacífica dos conflitos, tendo em vista a autorização judicial para venda do bem pelo Juízo que incluiu as primeiras penhoras sobre o bem, determino a baixa de todas as restrições, mesmo incluídas por outros Juízos, para ser possível a transferência livre do imóvel.

Oficie-se aos Juízos que determinaram a inclusão de outras restrições (Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Marmeleiro), para ciência, com cópia do termo de audiência de fls. 830-831 e desta decisão.

3. Registro, por oportuno, que as penhoras promovidas no rosto dos autos por dívidas dos herdeiros e da meeira, e não do espólio, não observadas após plena quitação dos débitos do espólio, respeitada a quota de cada herdeiro.

4. Diante do acordo apresentado com o credor faltante do espólio (autos n. 1552-41.2009.8.24.0066/01), suspendo o feito até a data acertada para quitação dos valores (12.12.2019). Decorrido esse prazo, cumpram-se os itens 5. e 6. da decisão de fls. 830-831.

Intimem-se. Cumpra-se.

(pp. 975-976)

Nas razões recursais (pp. 1-24), sustentou, em síntese, que: a) o Juízo da origem permitiu a renúncia à proteção de bem de família do imóvel de matrícula n. 3.612, do Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR, em favor de apenas um dos credores do espólio, bem como ordenou, em relação ao imóvel de matrícula n. 983, registrado no mesmo cartório de registro de imóveis, a baixa das restrições de outros processos, inclusive de outros Juízos, sem considerar as dívidas averbadas e não quitadas pelos devedores; b) no imóvel em que se alegada a proteção de bem família não reside nenhum familiar, não existindo qualquer propriedade residencial naquele bem, consoante demonstrado por laudo técnico apresentado aos autos; c) "o critério de pagamento num procedimento de inventário deve tratar todos os credores iguais de forma igual, ou seja, sem diferenciação entre credores da mesma classe, nem benefício específicos a alguns"; d) a renúncia ao bem de família deve beneficiar a todos os credores; e) o Recorrente fez questão de enfatizar na audiência conciliatória que a quitação se referia apenas aos dois processos no termo mencionado e não aos demais; e f) é indevida a baixa de todas as restrições existentes no imóvel de matrícula n. 983, pois incluídas por outros Juízos e esvazia as garantias obtidas e outros procedimentos executivos.

Ao final, requereu o conhecimento e: a) a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de baixa das averbações determinadas por outro Juízos, lavradas na matrícula n. 983, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR; e b) a antecipação da tutela recursal para determinar a extensão da renúncia à proteção legal de bem de família ao imóvel sob matrícula n. 3.612 a todos os credores.

Por fim, no mérito, pugnou pelo provimento da Insurgência.

À p. 53-54, o Recorrente anexou o comprovante do pagamento do preparo na forma simples.

No despacho de pp. 60-61 determinou-se a complementação do preparo, pois não demonstrado o seu pagamento quando da interposição do Recurso, o que foi atendido às pp. 62-64.

É o breve relato. Decido.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente...

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