Decisão Monocrática Nº 4034181-52.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-07-2020

Número do processo4034181-52.2019.8.24.0000
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4034181-52.2019.8.24.0000/50000, Papanduva

Rectes. : Venilda Margarida da Rosa e outro
Advogado : Belmiro Gonçalves de Castro (OAB: 2193/RO)
Recorrido : Insuagro Agroindustrial S.A
Advogado : Gilney Fernando Guimaraes (OAB: 10090/SC)
Interessado : Jairo Paulo da Rosa

DECISÃO MONOCRÁTICA

Espólio de Deoclécio Luiz da Rosa e Venilda Margarida da Rosa, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e 4º inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade rural, e a sua impenhorabilidade.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pelas alíneas ''a'' e ''c'' do permissivo constitucional, no que se refere à alegada afronta aos artigos 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e 4º inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993, e aos suscitados dissídios pretorianos, ante o obstáculo das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 126 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado:

[...] volta-se à análise da questão relativa à impenhorabilidade do bem rural trazida pelos agravantes no recurso, no qual se insurgem quanto ao fato de que seu direito estaria albergado pelo art. 5.º, XXVI, da CF, tendo o Juízo a quo analisado a questão com base no disposto na Lei n. 8.009/90.

Em que pesem as razões declinadas no recurso, adianta-se, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva", dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

Para o reconhecimento de tal impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação dos requisitos dispostos no art. 4º, I e II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, verbis:

Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

In casu, a parte agravante defende ser a área rural constituída por 5 pequenos imóveis de apenas 65,29 hectares, ou seja, aproximadamente 4,06 módulos fiscais, sendo que a proteção constitucional da pequena propriedade rural no Estado de Santa Catarina é de 64 hectares, razão pela qual postula a flexibilização da regra, a fim de que o percentual que excede o limite legal não comprometa a integral proteção constitucional.

Nada obstante, desnecessário se adentrar na questão de exceder a área penhorada minimamente o limite legal, eis que, apesar das alegações, não trouxe a parte agravante aos autos qualquer documento comprobatório a atestar a existência do desenvolvimento de atividades agrícolas para sobrevivência familiar na área sub judice.

Neste contexto, ainda que haja entendimento quanto à presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, mínima prova deveria ter sido colacionada aos autos, o que, in casu, não ocorreu, não se desincumbindo a parte agravante do ônus que lhe competia.

Porque oportuno, mister ressaltar: "é ônus do executado a demonstração de que o bem serve de moradia permanente ou de meio para obtenção de renda destinada à subsistência da entidade familiar" (Agravo de Instrumento n. 4005821-15.2016.8.24.0000, de Lages, Relator: Des. Jânio Machado, j. 30-03-2017).

Com efeito, "'o art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que 'a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para...

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